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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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tre essas duas escolas, surgiram diversos movimentos<br />

da política criminal, entre eles o Direito<br />

Penal do Inimigo.<br />

A origem do Direito Penal do Inimigo é incerta.<br />

Contudo, Thomas Hobbes pode ser considerado<br />

como um dos principais precursores deste<br />

movimento. Em sua obra consagrada, Leviatã,<br />

Hobbes traçou o perfil do inimigo como sendo<br />

aquele que desrespeita o soberano. 3 Dessa forma,<br />

quem atenta contra o governante coloca-se fora<br />

do pacto social firmado e, em decorrência disso,<br />

não se fala em penas, mas em uma completa submissão<br />

dos considerados inimigos.<br />

Além da definição elaborada por Hobbes, outros<br />

autores propuseram-se, ao longo da história,<br />

a demarcar com clareza o conceito de inimigo<br />

– citam-se Immanuel Kant 4 e Carl Schmitt. 5 Todavia,<br />

destaca-se, entre eles, Günther Jakobs, 6 a<br />

quem se pode atribuir a principal tese sobre o<br />

conceito de Direito Penal do Inimigo.<br />

Para desenvolver sua teoria, Jakobs parte da diferenciação<br />

entre cidadão e inimigo. 7 Trata-se de<br />

duas esferas distintas dentro de uma mesma realidade<br />

penal, as quais dificilmente se manifestam<br />

em seu estado puro. Em linhas gerais, cidadão é<br />

o indivíduo considerado como parte integrante<br />

de um contrato social firmado. O inimigo, por<br />

sua vez, é aquele que se coloca às margens do Di-<br />

3 HOBBES, Thomas. Leviatã ou a Matéria, forma e poder de<br />

um estado eclesiástico e civil. 1ª ed. São Paulo: Editora Martins<br />

Fontes, 2003. p. 260.<br />

4 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal.<br />

2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 128. Vide, também,<br />

o capítulo Alguns esboços jusfilosóficos do livro Direito Penal do<br />

Inimigo – Noções e críticas.<br />

5 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal.<br />

2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 136 e 137.<br />

6 Ao longo da obra Direito Penal do Inimigo – Noções e críticas,<br />

Jakobs discorre, juntamente com Meliá, sobre os pormenores<br />

da teoria do Direito Penal do Inimigo.<br />

7 Desde o início de sua obra Direito Penal do Inimigo – Noções<br />

e críticas, Jakobs atenta para a diferenciação, inclusive terminológica,<br />

entre cidadãos e inimigos, explicitando, entre outras<br />

coisas, a existência de dois Direitos Penais distintos voltados para<br />

cada um deles.<br />

reito e não oferece garantias de que obedecerá<br />

às normas do contrato. Para Jakobs, são inimigos,<br />

por exemplo, os terroristas, os autores de crimes<br />

sexuais e os delinquentes organizados.<br />

Por se encontrar fora da esfera dos cidadãos,<br />

o inimigo não é juridicamente tratado enquanto<br />

pessoa, mas sim como fonte de perigo – “Ele só<br />

é considerado sob o aspecto de ente perigoso ou<br />

daninho”. 8 A justificativa para tal premissa é o<br />

fato de que o inimigo não oferece qualquer segurança<br />

de que conduzirá seus comportamentos<br />

pessoais em coerência com o Direito e, consequentemente,<br />

“não só não pode esperar ser tratado<br />

ainda como pessoa, mas o Estado não deve<br />

tratá-lo como pessoa, já que do contrário vulneraria<br />

o direito à segurança das demais pessoas”. 9<br />

o inimigo não é juridicamente<br />

tratado enquanto pessoa, mas<br />

sim como fonte de perigo<br />

Três grandes características podem ser apontadas<br />

no tocante ao Direito Penal do inimigo. Em<br />

primeiro lugar, cita-se a possibilidade de adiantamento<br />

da punibilidade, o que é incomum, tendo<br />

em vista que, geralmente, o Direito Penal recai<br />

sobre ato já provocado pelo sujeito. Em segundo<br />

lugar, tem-se a desproporcionalidade das penas.<br />

Finalmente, o terceiro viés do movimento é a<br />

relativização e, até mesmo, a supressão de garantias<br />

processuais. Desse modo, o Direito Penal do<br />

Inimigo constitui-se de elevadas penas e mínimas<br />

garantias individuais.<br />

8 ZAFFARONI, Eugenio Raúl. O Inimigo no Direito Penal.<br />

2ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2007. p. 18.<br />

9 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />

do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado Editora, 2010. p. 40.<br />

Fórum jurídico<br />

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