ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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o Supremo TriBunal<br />
FeDeral e o pleBiSciTo<br />
para DeSmemBramenTo<br />
De eSTaDo-memBro<br />
Felipe Penteado Balera é mestrando pela Pontifícia<br />
Universidade Católica de São Paulo, com a tese “Federalismo<br />
e as possíveis alterações no território dos Estados<br />
Federados”. Graduado pela mesma instituição. Autor<br />
do artigo acadêmico “Medida Provisória: o controle dos<br />
requisitos constitucionais de relevância e urgência pelo<br />
Congresso Nacional e pelo STF”, publicada na Revista<br />
Brasileira de Direito Constitucional (v. 14, p. 25-52, 2009).<br />
76 Fórum jurídico<br />
artigo FeliPe Penteado balera<br />
apreSenTaçÃo Do Tema<br />
O tema da consulta popular obrigatória,<br />
nas propostas de desmembramento de Estados<br />
ou de Municípios, voltou a ser discutido com<br />
grande ênfase no ano de 2011, em virtude<br />
dos decretos legislativos 136 e 137 aprovados<br />
pelo Congresso Nacional. Tais decretos convocaram<br />
plebiscito para a população paraense<br />
opinar sobre a criação de dois <strong>novo</strong>s Estados<br />
– Tapajós e Carajás – por desmembramento do<br />
Estado do Pará.<br />
Uma questão de relevância jurídica sobre a<br />
consulta popular para o desmembramento de<br />
um Estado-membro, que ficou em evidência por<br />
conta do plebiscito no Estado do Pará e chegou<br />
a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal<br />
(STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />
(ADI) 2650/GO, diz respeito a quem deve votar<br />
em tais pleitos indispensáveis às alterações nos<br />
territórios dos Estados e dos Municípios.<br />
A questão ganha contornos suscetíveis de<br />
divergência porque a Constituição Federal de<br />
1988, ao incluir o plebiscito como requisito essencial<br />
para as alterações territoriais nos Estados,<br />
não definiu com clareza qual população deve<br />
votar em tais casos, utilizando apenas a expressão<br />
“população diretamente interessada”. 1 Desta<br />
forma, podem surgir diversas interpretações<br />
acerca da expressão.<br />
Este artigo procurará identificar as interpretações<br />
para a referida expressão conferidas pelo<br />
legislador e pela jurisprudência do STF, desde<br />
a promulgação da Constituição Federal, verificando<br />
se o sentido atualmente compreendido<br />
atende ao propósito do constituinte.<br />
1 Art. 18, § 3º – Os Estados podem incorporar-se entre si,<br />
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou<br />
formarem <strong>novo</strong>s Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação<br />
da população diretamente interessada, através de plebiscito,<br />
e do Congresso Nacional, por lei complementar.