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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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o Supremo TriBunal<br />

FeDeral e o pleBiSciTo<br />

para DeSmemBramenTo<br />

De eSTaDo-memBro<br />

Felipe Penteado Balera é mestrando pela Pontifícia<br />

Universidade Católica de São Paulo, com a tese “Federalismo<br />

e as possíveis alterações no território dos Estados<br />

Federados”. Graduado pela mesma instituição. Autor<br />

do artigo acadêmico “Medida Provisória: o controle dos<br />

requisitos constitucionais de relevância e urgência pelo<br />

Congresso Nacional e pelo STF”, publicada na Revista<br />

Brasileira de Direito Constitucional (v. 14, p. 25-52, 2009).<br />

76 Fórum jurídico<br />

artigo FeliPe Penteado balera<br />

apreSenTaçÃo Do Tema<br />

O tema da consulta popular obrigatória,<br />

nas propostas de desmembramento de Estados<br />

ou de Municípios, voltou a ser discutido com<br />

grande ênfase no ano de 2011, em virtude<br />

dos decretos legislativos 136 e 137 aprovados<br />

pelo Congresso Nacional. Tais decretos convocaram<br />

plebiscito para a população paraense<br />

opinar sobre a criação de dois <strong>novo</strong>s Estados<br />

– Tapajós e Carajás – por desmembramento do<br />

Estado do Pará.<br />

Uma questão de relevância jurídica sobre a<br />

consulta popular para o desmembramento de<br />

um Estado-membro, que ficou em evidência por<br />

conta do plebiscito no Estado do Pará e chegou<br />

a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal<br />

(STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade<br />

(ADI) 2650/GO, diz respeito a quem deve votar<br />

em tais pleitos indispensáveis às alterações nos<br />

territórios dos Estados e dos Municípios.<br />

A questão ganha contornos suscetíveis de<br />

divergência porque a Constituição Federal de<br />

1988, ao incluir o plebiscito como requisito essencial<br />

para as alterações territoriais nos Estados,<br />

não definiu com clareza qual população deve<br />

votar em tais casos, utilizando apenas a expressão<br />

“população diretamente interessada”. 1 Desta<br />

forma, podem surgir diversas interpretações<br />

acerca da expressão.<br />

Este artigo procurará identificar as interpretações<br />

para a referida expressão conferidas pelo<br />

legislador e pela jurisprudência do STF, desde<br />

a promulgação da Constituição Federal, verificando<br />

se o sentido atualmente compreendido<br />

atende ao propósito do constituinte.<br />

1 Art. 18, § 3º – Os Estados podem incorporar-se entre si,<br />

subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou<br />

formarem <strong>novo</strong>s Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação<br />

da população diretamente interessada, através de plebiscito,<br />

e do Congresso Nacional, por lei complementar.

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