ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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86 Fórum jurídico<br />
reFlexÃo SoBre<br />
a QueSTÃo urBana<br />
BraSileira<br />
Juliana Somekh 1 é estudante do 7º semestre do curso de<br />
Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;<br />
participou, em 2010, do curso de Regularização Fundiária<br />
de Assentamentos Informais, no Instituto Pólis; atual<br />
pesquisadora do PIBIC-CEPE com a tese “Direito à propriedade<br />
e as políticas urbanas brasileiras: limites e possibilidades”,<br />
sob orientação da Professora Doutora Silvia<br />
Carlos da Silva Pimentel.<br />
1 “Art. 1º, Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,<br />
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de<br />
ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade<br />
urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do<br />
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.<br />
Art. 2 o . A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno<br />
desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade<br />
urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I –<br />
garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o<br />
direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,<br />
à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,<br />
ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.”<br />
Lei nº 10.257 de 2001(Estatuto da Cidade).<br />
artigo jUliana somekh<br />
Os instrumentos de políticas urbanas existentes<br />
no ordenamento jurídico brasileiro são consequência<br />
de uma longa luta da população, iniciada na<br />
década de 1960, devido ao surgimento dos problemas<br />
urbanos no Brasil. Aproximadamente quarenta<br />
anos depois, foi promulgada a Lei nº 10.257/2001,<br />
conhecida como Estatuto da Cidade, fruto de muita<br />
negociação e pressão sobre o Congresso Nacional<br />
e o Governo Federal. Esse diploma, regulamentando<br />
o disposto no art. 182 1 da nossa Constituição,<br />
traça diretrizes jurídicas visando consolidar o direito<br />
urbanístico; obter uma gestão democrática das<br />
cidades; instrumentalizar a regularização fundiária<br />
dos assentamentos informais em áreas urbanas municipais;<br />
e estabelecer uma ordem urbana mais justa<br />
e inclusiva nas cidades brasileiras.<br />
Concebe-se, sob a perspectiva filosófica rousseauniana,<br />
2 que a propriedade privada, assim<br />
como as próprias leis, surge em um momento histórico<br />
no qual o homem se vê obrigado a inventar<br />
mecanismos para sobreviver em comunidade, rompendo<br />
com a igualdade e liberdade natural, inerente<br />
a todos os indivíduos. Em tal momento, a autonomia<br />
em relação aos seus semelhantes se desfaz e o homem<br />
passa a evoluir em situação de dependência em<br />
relação a outro homem. Isto é, ao produzir em um<br />
pedaço de terra, que na teoria seria um espaço pertencente<br />
à sociedade, o homem começa a adquirir<br />
frutos e, na intenção de preservar a sua produção dos<br />
demais indivíduos, toma para si aquele espaço físico.<br />
Dessa forma, nasce a necessidade de limitar o que<br />
seria de um e o que seria do outro, não cabendo mais<br />
a possibilidade de existir espaços sociais de produção,<br />
uma vez que o trabalho individual traz o sen-<br />
1 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público<br />
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo<br />
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir<br />
o bem-estar de seus habitantes. Art. 182, Constituição Federal de 1988.<br />
2 Perspectiva extraída, entre outras obras, de: ROUSSEAU,<br />
Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Pietro Nasseti. Revisado<br />
por Antonio Carlos Marquês. 20ª ed. São Paulo: Martin Claret,<br />
2001. p. 128.