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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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86 Fórum jurídico<br />

reFlexÃo SoBre<br />

a QueSTÃo urBana<br />

BraSileira<br />

Juliana Somekh 1 é estudante do 7º semestre do curso de<br />

Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo;<br />

participou, em 2010, do curso de Regularização Fundiária<br />

de Assentamentos Informais, no Instituto Pólis; atual<br />

pesquisadora do PIBIC-CEPE com a tese “Direito à propriedade<br />

e as políticas urbanas brasileiras: limites e possibilidades”,<br />

sob orientação da Professora Doutora Silvia<br />

Carlos da Silva Pimentel.<br />

1 “Art. 1º, Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,<br />

denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de<br />

ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade<br />

urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do<br />

bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.<br />

Art. 2 o . A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno<br />

desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade<br />

urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: I –<br />

garantia do direito a cidades sustentáveis, entendido como o<br />

direito à terra urbana, à moradia, ao saneamento ambiental,<br />

à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos,<br />

ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.”<br />

Lei nº 10.257 de 2001(Estatuto da Cidade).<br />

artigo jUliana somekh<br />

Os instrumentos de políticas urbanas existentes<br />

no ordenamento jurídico brasileiro são consequência<br />

de uma longa luta da população, iniciada na<br />

década de 1960, devido ao surgimento dos problemas<br />

urbanos no Brasil. Aproximadamente quarenta<br />

anos depois, foi promulgada a Lei nº 10.257/2001,<br />

conhecida como Estatuto da Cidade, fruto de muita<br />

negociação e pressão sobre o Congresso Nacional<br />

e o Governo Federal. Esse diploma, regulamentando<br />

o disposto no art. 182 1 da nossa Constituição,<br />

traça diretrizes jurídicas visando consolidar o direito<br />

urbanístico; obter uma gestão democrática das<br />

cidades; instrumentalizar a regularização fundiária<br />

dos assentamentos informais em áreas urbanas municipais;<br />

e estabelecer uma ordem urbana mais justa<br />

e inclusiva nas cidades brasileiras.<br />

Concebe-se, sob a perspectiva filosófica rousseauniana,<br />

2 que a propriedade privada, assim<br />

como as próprias leis, surge em um momento histórico<br />

no qual o homem se vê obrigado a inventar<br />

mecanismos para sobreviver em comunidade, rompendo<br />

com a igualdade e liberdade natural, inerente<br />

a todos os indivíduos. Em tal momento, a autonomia<br />

em relação aos seus semelhantes se desfaz e o homem<br />

passa a evoluir em situação de dependência em<br />

relação a outro homem. Isto é, ao produzir em um<br />

pedaço de terra, que na teoria seria um espaço pertencente<br />

à sociedade, o homem começa a adquirir<br />

frutos e, na intenção de preservar a sua produção dos<br />

demais indivíduos, toma para si aquele espaço físico.<br />

Dessa forma, nasce a necessidade de limitar o que<br />

seria de um e o que seria do outro, não cabendo mais<br />

a possibilidade de existir espaços sociais de produção,<br />

uma vez que o trabalho individual traz o sen-<br />

1 A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público<br />

municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo<br />

ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir<br />

o bem-estar de seus habitantes. Art. 182, Constituição Federal de 1988.<br />

2 Perspectiva extraída, entre outras obras, de: ROUSSEAU,<br />

Jean-Jacques. O Contrato Social. Trad. Pietro Nasseti. Revisado<br />

por Antonio Carlos Marquês. 20ª ed. São Paulo: Martin Claret,<br />

2001. p. 128.

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