ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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diante sua demonização”, 15 aplica-se uma pena<br />
cujo significado não resulta apenas de uma contradição<br />
fática, mas, também, de guerra a fim de<br />
garantir a segurança diante dos inimigos.<br />
Nesse sentido, é estabelecida uma polêmica<br />
entre o Direito Penal do Inimigo e o Direito<br />
Penal do Estado de Direito. Enquanto este prega<br />
a proporção entre a aplicação da pena e o delito<br />
praticado, aquele se caracteriza pela defesa<br />
de penas desproporcionais, com base no perigo<br />
apresentado pelo indivíduo.<br />
O Direito Penal do Estado de Direito, corretamente,<br />
propõe seja feita uma ponderação entre<br />
o bem lesionado e o bem de que alguém possa<br />
ser privado a fim de que o delito cometido tenha,<br />
efetivamente, uma relação valorativa com a pena.<br />
Deve-se, portanto, buscar a proporcionalidade, o<br />
que não é almejado pelo Direito Penal do Inimigo.<br />
No âmbito da defesa de direitos fundamentais<br />
ao indivíduo, ressalta-se que ao inimigo não<br />
se reconhecem garantias penais e processuais<br />
– principalmente o direito ao devido processo<br />
legal. Trata-se o inimigo com inferioridade e<br />
desvaloriza-se a dignidade da pessoa humana.<br />
“Pessoa humana”, a princípio, pode soar como<br />
uma expressão pleonástica, porém, acaba por expressar<br />
com clareza o fato de cada ser humano<br />
carregar consigo a dignidade da humanidade inteira.<br />
Nega-se, ao inimigo, a condição de pessoa,<br />
negando-lhe, por conseguinte, sua dignidade.<br />
O Direito Penal do Inimigo é posto sob questionamento,<br />
ademais, pelo fato de que, nele, as penas<br />
surgem como solução/remédio para aniquilar<br />
o inimigo. A imputação do cidadão será feita com<br />
base no princípio acusatório a partir de todas as<br />
garantias processuais, enquanto a imputação do<br />
inimigo será feita com base no princípio inquisi-<br />
15 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />
do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />
Advogado Editora, 2010. p. 97.<br />
tório. 16 Nesse sentido: “O duplo sistema de imputação<br />
de Jakobs 17 suprime seculares garantias<br />
constitucionais do Estado Democrático de Direito,<br />
como expressamente propõe: o processo contra<br />
o inimigo não precisa ter forma de justiça”. 18<br />
Cabe, neste momento, tecer algumas considerações<br />
sobre a distinção entre Direito Penal do<br />
autor e Direito Penal de ato, devido à sua notória<br />
relevância para a compreensão do Direito Penal<br />
do Inimigo. Para isso, convém aprofundar a distinção<br />
entre o Direito Penal de culpabilidade e o<br />
Direito Penal de periculosidade.<br />
A culpabilidade representa a reprovabilidade<br />
de uma conduta. Trata-se de um conceito graduável<br />
segundo o qual a pena é uma espécie de<br />
pagamento. De acordo com essa concepção de<br />
Direito Penal, o sujeito tem liberdade de escolha<br />
e, portanto, o limite da pena é o grau da culpabilidade<br />
– “O direito penal de culpabilidade é<br />
aquele que concebe o homem como pessoa”. 19<br />
O Direito Penal de periculosidade, por sua vez,<br />
sustenta que o homem não é livre para realizar<br />
suas escolhas: ele é determinado e, nessa hipótese,<br />
não se fala em culpabilidade. Para a determinação<br />
16 O princípio inquisitório é aquele marcado pela presença de<br />
variadas formas de coação. Assim sendo, com base nesse princípio “o<br />
Estado elimina direitos de modo juridicamente ordenado” (JAKOBS,<br />
Günther; MELIÁ, Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e críticas.<br />
4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 38).<br />
17 O duplo sistema de imputação descrito por Jakobs se caracteriza<br />
por uma polarização no Direito Processual Penal. Tem-se,<br />
de um lado, uma espécie de imputado, comumente referido como<br />
sujeito processual, permeado por todas as garantias processuais. Em<br />
contrapartida, há outro tipo de imputado, o qual estará sujeito à<br />
coação e a quem serão relativizadas e, até mesmo, derrogadas certas<br />
garantias processuais – cita-se, como exemplo, a supressão do direito<br />
de um preso contatar seu defensor (JAKOBS, Günther; MELIÁ,<br />
Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e críticas. 4ª ed. Porto<br />
Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 38).<br />
18 DOS SANTOS, Juarez Cirino. O Direito Penal do Inimigo<br />
– ou O Discurso do Direito Penal Desigual, pesquisado no site<br />
www.cirino.com.br, acesso em 30 de dezembro de 2011. p. 11.<br />
19 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.<br />
Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed.<br />
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 108.<br />
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