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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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diante sua demonização”, 15 aplica-se uma pena<br />

cujo significado não resulta apenas de uma contradição<br />

fática, mas, também, de guerra a fim de<br />

garantir a segurança diante dos inimigos.<br />

Nesse sentido, é estabelecida uma polêmica<br />

entre o Direito Penal do Inimigo e o Direito<br />

Penal do Estado de Direito. Enquanto este prega<br />

a proporção entre a aplicação da pena e o delito<br />

praticado, aquele se caracteriza pela defesa<br />

de penas desproporcionais, com base no perigo<br />

apresentado pelo indivíduo.<br />

O Direito Penal do Estado de Direito, corretamente,<br />

propõe seja feita uma ponderação entre<br />

o bem lesionado e o bem de que alguém possa<br />

ser privado a fim de que o delito cometido tenha,<br />

efetivamente, uma relação valorativa com a pena.<br />

Deve-se, portanto, buscar a proporcionalidade, o<br />

que não é almejado pelo Direito Penal do Inimigo.<br />

No âmbito da defesa de direitos fundamentais<br />

ao indivíduo, ressalta-se que ao inimigo não<br />

se reconhecem garantias penais e processuais<br />

– principalmente o direito ao devido processo<br />

legal. Trata-se o inimigo com inferioridade e<br />

desvaloriza-se a dignidade da pessoa humana.<br />

“Pessoa humana”, a princípio, pode soar como<br />

uma expressão pleonástica, porém, acaba por expressar<br />

com clareza o fato de cada ser humano<br />

carregar consigo a dignidade da humanidade inteira.<br />

Nega-se, ao inimigo, a condição de pessoa,<br />

negando-lhe, por conseguinte, sua dignidade.<br />

O Direito Penal do Inimigo é posto sob questionamento,<br />

ademais, pelo fato de que, nele, as penas<br />

surgem como solução/remédio para aniquilar<br />

o inimigo. A imputação do cidadão será feita com<br />

base no princípio acusatório a partir de todas as<br />

garantias processuais, enquanto a imputação do<br />

inimigo será feita com base no princípio inquisi-<br />

15 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />

do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado Editora, 2010. p. 97.<br />

tório. 16 Nesse sentido: “O duplo sistema de imputação<br />

de Jakobs 17 suprime seculares garantias<br />

constitucionais do Estado Democrático de Direito,<br />

como expressamente propõe: o processo contra<br />

o inimigo não precisa ter forma de justiça”. 18<br />

Cabe, neste momento, tecer algumas considerações<br />

sobre a distinção entre Direito Penal do<br />

autor e Direito Penal de ato, devido à sua notória<br />

relevância para a compreensão do Direito Penal<br />

do Inimigo. Para isso, convém aprofundar a distinção<br />

entre o Direito Penal de culpabilidade e o<br />

Direito Penal de periculosidade.<br />

A culpabilidade representa a reprovabilidade<br />

de uma conduta. Trata-se de um conceito graduável<br />

segundo o qual a pena é uma espécie de<br />

pagamento. De acordo com essa concepção de<br />

Direito Penal, o sujeito tem liberdade de escolha<br />

e, portanto, o limite da pena é o grau da culpabilidade<br />

– “O direito penal de culpabilidade é<br />

aquele que concebe o homem como pessoa”. 19<br />

O Direito Penal de periculosidade, por sua vez,<br />

sustenta que o homem não é livre para realizar<br />

suas escolhas: ele é determinado e, nessa hipótese,<br />

não se fala em culpabilidade. Para a determinação<br />

16 O princípio inquisitório é aquele marcado pela presença de<br />

variadas formas de coação. Assim sendo, com base nesse princípio “o<br />

Estado elimina direitos de modo juridicamente ordenado” (JAKOBS,<br />

Günther; MELIÁ, Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e críticas.<br />

4ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 38).<br />

17 O duplo sistema de imputação descrito por Jakobs se caracteriza<br />

por uma polarização no Direito Processual Penal. Tem-se,<br />

de um lado, uma espécie de imputado, comumente referido como<br />

sujeito processual, permeado por todas as garantias processuais. Em<br />

contrapartida, há outro tipo de imputado, o qual estará sujeito à<br />

coação e a quem serão relativizadas e, até mesmo, derrogadas certas<br />

garantias processuais – cita-se, como exemplo, a supressão do direito<br />

de um preso contatar seu defensor (JAKOBS, Günther; MELIÁ,<br />

Cancio. Direito Penal do Inimigo: Noções e críticas. 4ª ed. Porto<br />

Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010. p. 38).<br />

18 DOS SANTOS, Juarez Cirino. O Direito Penal do Inimigo<br />

– ou O Discurso do Direito Penal Desigual, pesquisado no site<br />

www.cirino.com.br, acesso em 30 de dezembro de 2011. p. 11.<br />

19 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.<br />

Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 108.<br />

Fórum jurídico<br />

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