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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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66 Fórum jurídico<br />

artigo<br />

a falência da empresa<br />

individual de responsabilidade<br />

limitada não acarreta a<br />

falência do titular da eireli<br />

Faculta o § 5º do art. 980-A, seja atribuída<br />

à empresa individual de responsabilidade limitada<br />

que for constituída para a prestação de<br />

serviços de qualquer natureza a remuneração<br />

decorrente da cessão de direitos patrimoniais<br />

de autor ou de imagem, nome, marca ou voz<br />

de qualquer detentor titular da pessoa jurídica,<br />

vinculados à atividade profissional. Em rigor,<br />

inexiste qualquer inovação, haja vista que,<br />

constituída a empresa individual de responsabilidade<br />

limitada, surge nova pessoa jurídica<br />

dotada de autonomia, mercê do que, poderá<br />

ela ser cessionária dos direitos titularizados por<br />

outra pessoa jurídica.<br />

a DeSconSiDeraçÃo Da perSonaliDaDe<br />

JurÍDica Da eireli<br />

O § 4º do art. 980-A, do Projeto de Lei nº<br />

18, de 2011, do Senado Federal (nº 4.605/09<br />

na Câmara dos Deputados), que deu origem à<br />

Lei nº 12.441/2011, tinha a seguinte redação:<br />

“Somente o patrimônio social da empresa<br />

responderá pelas dívidas da empresa individual<br />

de responsabilidade limitada, não se confundindo<br />

em qualquer situação com o patrimônio<br />

da pessoa natural que a constitui, conforme<br />

descrito em sua declaração anual de bens entregue<br />

ao órgão competente”.<br />

Esse dispositivo foi vetado pela Presidência da<br />

República, mediante as razões a seguir aduzidas:<br />

“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo<br />

traz a expressão ‘em qualquer situa-<br />

manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />

ção’, que pode gerar divergências quanto à aplicação<br />

das hipóteses gerais de desconsideração<br />

da personalidade jurídica, previstas no art. 50<br />

do <strong>Código</strong> Civil. Assim, e por força do § 6º do<br />

projeto de lei, aplicar-se-á à eireli as regras da<br />

sociedade limitada, inclusive quanto à separação<br />

do patrimônio”.<br />

Com o devido respeito, o veto não se justifica,<br />

haja vista que o dispositivo excluído tinha<br />

o evidente escopo de ressaltar – já que se trata<br />

de importante inovação de nosso ordenamento<br />

jurídico – a cisão patrimonial da pessoa natural,<br />

permitida apenas por uma vez, alteração legal<br />

reclamada há muito tempo, permitida em boa<br />

hora para conceder ao empresário a garantia de<br />

que poderá organizar e exercer empresa individual,<br />

sem colocar em risco, com tal atividade,<br />

a integralidade de seu patrimônio pessoal. Obviamente,<br />

ao permitir a limitação da responsabilidade<br />

da empresa individual, o legislador o<br />

fez sob a presunção de que a eireli seja exercida<br />

sob o império dos princípios jurídicos e<br />

das regras legais. Por isso, na dicção do art. 50<br />

do <strong>Código</strong> Civil, em caso de abuso da personalidade<br />

jurídica, caracterizado pelo desvio de<br />

finalidade ou pela confusão patrimonial, pode<br />

o juiz decidir, a requerimento da parte ou do<br />

Ministério Público, que os efeitos de certas e<br />

determinadas relações de obrigações sejam estendidos<br />

ao patrimônio particular do titular ou<br />

do administrador da empresa individual de responsabilidade<br />

limitada.<br />

A aplicação da disregard doctrine poderá ocorrer<br />

incidentalmente em processo de execução<br />

ou de falência promovido contra a empresa<br />

individual de responsabilidade limitada, desde<br />

que sejam observados os princípios constitucionais<br />

da ampla defesa, do contraditório<br />

e do devido processo legal. Na mesma linha,<br />

cabível, inclusive, a desconsideração inversa da<br />

personalidade jurídica da eireli para que o pa

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