ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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66 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
a falência da empresa<br />
individual de responsabilidade<br />
limitada não acarreta a<br />
falência do titular da eireli<br />
Faculta o § 5º do art. 980-A, seja atribuída<br />
à empresa individual de responsabilidade limitada<br />
que for constituída para a prestação de<br />
serviços de qualquer natureza a remuneração<br />
decorrente da cessão de direitos patrimoniais<br />
de autor ou de imagem, nome, marca ou voz<br />
de qualquer detentor titular da pessoa jurídica,<br />
vinculados à atividade profissional. Em rigor,<br />
inexiste qualquer inovação, haja vista que,<br />
constituída a empresa individual de responsabilidade<br />
limitada, surge nova pessoa jurídica<br />
dotada de autonomia, mercê do que, poderá<br />
ela ser cessionária dos direitos titularizados por<br />
outra pessoa jurídica.<br />
a DeSconSiDeraçÃo Da perSonaliDaDe<br />
JurÍDica Da eireli<br />
O § 4º do art. 980-A, do Projeto de Lei nº<br />
18, de 2011, do Senado Federal (nº 4.605/09<br />
na Câmara dos Deputados), que deu origem à<br />
Lei nº 12.441/2011, tinha a seguinte redação:<br />
“Somente o patrimônio social da empresa<br />
responderá pelas dívidas da empresa individual<br />
de responsabilidade limitada, não se confundindo<br />
em qualquer situação com o patrimônio<br />
da pessoa natural que a constitui, conforme<br />
descrito em sua declaração anual de bens entregue<br />
ao órgão competente”.<br />
Esse dispositivo foi vetado pela Presidência da<br />
República, mediante as razões a seguir aduzidas:<br />
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo<br />
traz a expressão ‘em qualquer situa-<br />
manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />
ção’, que pode gerar divergências quanto à aplicação<br />
das hipóteses gerais de desconsideração<br />
da personalidade jurídica, previstas no art. 50<br />
do <strong>Código</strong> Civil. Assim, e por força do § 6º do<br />
projeto de lei, aplicar-se-á à eireli as regras da<br />
sociedade limitada, inclusive quanto à separação<br />
do patrimônio”.<br />
Com o devido respeito, o veto não se justifica,<br />
haja vista que o dispositivo excluído tinha<br />
o evidente escopo de ressaltar – já que se trata<br />
de importante inovação de nosso ordenamento<br />
jurídico – a cisão patrimonial da pessoa natural,<br />
permitida apenas por uma vez, alteração legal<br />
reclamada há muito tempo, permitida em boa<br />
hora para conceder ao empresário a garantia de<br />
que poderá organizar e exercer empresa individual,<br />
sem colocar em risco, com tal atividade,<br />
a integralidade de seu patrimônio pessoal. Obviamente,<br />
ao permitir a limitação da responsabilidade<br />
da empresa individual, o legislador o<br />
fez sob a presunção de que a eireli seja exercida<br />
sob o império dos princípios jurídicos e<br />
das regras legais. Por isso, na dicção do art. 50<br />
do <strong>Código</strong> Civil, em caso de abuso da personalidade<br />
jurídica, caracterizado pelo desvio de<br />
finalidade ou pela confusão patrimonial, pode<br />
o juiz decidir, a requerimento da parte ou do<br />
Ministério Público, que os efeitos de certas e<br />
determinadas relações de obrigações sejam estendidos<br />
ao patrimônio particular do titular ou<br />
do administrador da empresa individual de responsabilidade<br />
limitada.<br />
A aplicação da disregard doctrine poderá ocorrer<br />
incidentalmente em processo de execução<br />
ou de falência promovido contra a empresa<br />
individual de responsabilidade limitada, desde<br />
que sejam observados os princípios constitucionais<br />
da ampla defesa, do contraditório<br />
e do devido processo legal. Na mesma linha,<br />
cabível, inclusive, a desconsideração inversa da<br />
personalidade jurídica da eireli para que o pa