ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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92 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
Ao contrário do que ocorre com o Direito<br />
Penal destinado ao cidadão, o qual deve ser<br />
respeitado e a quem devem ser disponibilizadas<br />
todas as garantias processuais, o Direito Penal<br />
do Inimigo é destinado apenas aos que atentam<br />
permanentemente contra o Estado e que, por<br />
isso, serão expostos à coação física.<br />
Justamente por pregar uma forte intervenção<br />
penal em favor do cidadão, que faz parte do con-<br />
o direito Penal de periculosidade<br />
sustenta que o homem não é<br />
livre para realizar suas escolhas:<br />
ele é determinado<br />
trato social, o Direito Penal do Inimigo enseja<br />
inúmeras controvérsias, a começar pela própria<br />
denominação do movimento, a qual, segundo<br />
as palavras de Luis Gracia Martín, “suscita ya en<br />
cuanto se pronuncia determinados prejuicios<br />
motivados por la indudable carga ideológica y<br />
emocional del término enemigo”. 10 11 Jakobs categoricamente<br />
afirma logo no início de Direito<br />
Penal do Inimigo – Noções e críticas que a denominação<br />
utilizada não pretende, sempre que citada,<br />
soar pejorativa; 12 entretanto, o termo inimigo<br />
por si só já conduz a uma rejeição emocional<br />
por parte da sociedade no tocante aos excluídos<br />
da esfera cidadã.<br />
10 MARTÍN, Luis Gracia. Consideraciones Críticas Sobre el<br />
Actualmente Denominado “Derecho Penal del Enemigo”. Revista<br />
Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, 2005. p. 3.<br />
11 Tradução livre: “Suscita já quando se pronuncia determinados<br />
preconceitos motivados pela indubitável carga ideológica e<br />
emocional do termo inimigo”.<br />
12 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />
do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />
Advogado Editora, 2010. p. 21.<br />
natália PinCelli<br />
Faz-se notório ressaltar que o verdadeiro Direito<br />
Penal encontra-se vinculado à Constituição<br />
Democrática de cada Estado, 13 uma vez que<br />
se propõe a proteger os bens jurídicos de maior<br />
relevância para a convivência em sociedade. Assim<br />
sendo, as críticas relativas ao Direito Penal<br />
do Inimigo somente podem ser observadas em<br />
Estados que admitam, no texto constitucional, a<br />
associação entre Direito Penal e defesa de garantias<br />
individuais.<br />
Isso porque, nos governos ditos totalitários,<br />
a legislação como um todo já é articulada com<br />
base na guerra contra os inimigos – meramente<br />
são reconhecidos possíveis dispositivos de<br />
coação. Os regimes democráticos, por sua vez,<br />
são formados, também, por direitos e garantias<br />
fundamentais, de modo que a denominação<br />
“Direito Penal do Cidadão” torna-se um pleonasmo.<br />
No contexto de um Estado Democrático,<br />
o Direito Penal do Inimigo pode, então, ser<br />
visto como contraditório, porque representa<br />
um “não direito”, contrapondo-se, portanto, às<br />
garantias fundamentais existentes em um regime<br />
não totalitário. 14<br />
Em relação às características principais do Direito<br />
Penal do Inimigo, podem-se atribuir críticas<br />
severas, quando analisadas sob o prisma da<br />
proteção de direitos individuais e da proporcionalidade<br />
entre pena e delito.<br />
O Direito Penal do Inimigo não rejeita a ideia<br />
de penas desproporcionais. Ao inimigo, identificado<br />
“mediante a atribuição de perversidade, me-<br />
13 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do<br />
Direito Penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, nº 2, 2005. p. 3.<br />
14 Ao contrário do que ocorre em regimes totalitários, nos<br />
Estados Democráticos de Direito, caracterizados, também, por<br />
serem regulados por uma Constituição, os cidadãos são titulares de<br />
direitos individuais, inclusive políticos, oponíveis ao próprio Estado<br />
(SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed.,<br />
10ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 49-54). Assim<br />
sendo, o Direito Penal do Inimigo, enquanto movimento que<br />
relativiza certos direitos individuais, só fará sentido dentro de um<br />
Estado que não só preveja como, também, resguarde tais direitos.