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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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92 Fórum jurídico<br />

artigo<br />

Ao contrário do que ocorre com o Direito<br />

Penal destinado ao cidadão, o qual deve ser<br />

respeitado e a quem devem ser disponibilizadas<br />

todas as garantias processuais, o Direito Penal<br />

do Inimigo é destinado apenas aos que atentam<br />

permanentemente contra o Estado e que, por<br />

isso, serão expostos à coação física.<br />

Justamente por pregar uma forte intervenção<br />

penal em favor do cidadão, que faz parte do con-<br />

o direito Penal de periculosidade<br />

sustenta que o homem não é<br />

livre para realizar suas escolhas:<br />

ele é determinado<br />

trato social, o Direito Penal do Inimigo enseja<br />

inúmeras controvérsias, a começar pela própria<br />

denominação do movimento, a qual, segundo<br />

as palavras de Luis Gracia Martín, “suscita ya en<br />

cuanto se pronuncia determinados prejuicios<br />

motivados por la indudable carga ideológica y<br />

emocional del término enemigo”. 10 11 Jakobs categoricamente<br />

afirma logo no início de Direito<br />

Penal do Inimigo – Noções e críticas que a denominação<br />

utilizada não pretende, sempre que citada,<br />

soar pejorativa; 12 entretanto, o termo inimigo<br />

por si só já conduz a uma rejeição emocional<br />

por parte da sociedade no tocante aos excluídos<br />

da esfera cidadã.<br />

10 MARTÍN, Luis Gracia. Consideraciones Críticas Sobre el<br />

Actualmente Denominado “Derecho Penal del Enemigo”. Revista<br />

Electrónica de Ciencia Penal y Criminología, 2005. p. 3.<br />

11 Tradução livre: “Suscita já quando se pronuncia determinados<br />

preconceitos motivados pela indubitável carga ideológica e<br />

emocional do termo inimigo”.<br />

12 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />

do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado Editora, 2010. p. 21.<br />

natália PinCelli<br />

Faz-se notório ressaltar que o verdadeiro Direito<br />

Penal encontra-se vinculado à Constituição<br />

Democrática de cada Estado, 13 uma vez que<br />

se propõe a proteger os bens jurídicos de maior<br />

relevância para a convivência em sociedade. Assim<br />

sendo, as críticas relativas ao Direito Penal<br />

do Inimigo somente podem ser observadas em<br />

Estados que admitam, no texto constitucional, a<br />

associação entre Direito Penal e defesa de garantias<br />

individuais.<br />

Isso porque, nos governos ditos totalitários,<br />

a legislação como um todo já é articulada com<br />

base na guerra contra os inimigos – meramente<br />

são reconhecidos possíveis dispositivos de<br />

coação. Os regimes democráticos, por sua vez,<br />

são formados, também, por direitos e garantias<br />

fundamentais, de modo que a denominação<br />

“Direito Penal do Cidadão” torna-se um pleonasmo.<br />

No contexto de um Estado Democrático,<br />

o Direito Penal do Inimigo pode, então, ser<br />

visto como contraditório, porque representa<br />

um “não direito”, contrapondo-se, portanto, às<br />

garantias fundamentais existentes em um regime<br />

não totalitário. 14<br />

Em relação às características principais do Direito<br />

Penal do Inimigo, podem-se atribuir críticas<br />

severas, quando analisadas sob o prisma da<br />

proteção de direitos individuais e da proporcionalidade<br />

entre pena e delito.<br />

O Direito Penal do Inimigo não rejeita a ideia<br />

de penas desproporcionais. Ao inimigo, identificado<br />

“mediante a atribuição de perversidade, me-<br />

13 GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do<br />

Direito Penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, nº 2, 2005. p. 3.<br />

14 Ao contrário do que ocorre em regimes totalitários, nos<br />

Estados Democráticos de Direito, caracterizados, também, por<br />

serem regulados por uma Constituição, os cidadãos são titulares de<br />

direitos individuais, inclusive políticos, oponíveis ao próprio Estado<br />

(SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4ª ed.,<br />

10ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2009. p. 49-54). Assim<br />

sendo, o Direito Penal do Inimigo, enquanto movimento que<br />

relativiza certos direitos individuais, só fará sentido dentro de um<br />

Estado que não só preveja como, também, resguarde tais direitos.

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