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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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94 Fórum jurídico<br />

artigo<br />

da pena, que, nesse caso, significa ressocialização, 20<br />

considerar-se-á, apenas, o grau de determinação<br />

do sujeito na prática do delito ou, em outras palavras,<br />

o grau de periculosidade.<br />

Embora não haja uma definição incontestável,<br />

pode-se dizer que o Direito Penal do autor, em<br />

oposição ao Direito Penal de ato, o qual pune o<br />

autor por aquilo que ele faz, “é uma corrupção<br />

do direito penal, em que não se proíbe o ato em<br />

si, mas o ato como manifestação de uma ‘forma<br />

de ser’ do autor, esta sim considerada verdadeiramente<br />

delitiva”. 21 Conforme previu a escola<br />

Positiva, o autor é um ser inferior e seu delito,<br />

apenas fruto de sua má condução de vida.<br />

A punição dos inimigos por antecipação, de<br />

acordo com sua periculosidade, retoma a ideia de<br />

criminalização com base na análise do perigo que<br />

o inimigo pode representar. Tem-se uma “aplicação<br />

antecipada de pena como segurança para<br />

impedir fatos futuros”. 22 Argumenta-se que esse<br />

Direito Penal prospectivo, em substituição ao retrospectivo,<br />

fere o princípio da culpabilidade.<br />

Tal princípio apresenta, ao menos, três significados.<br />

O primeiro deles diz respeito à análise<br />

da possibilidade de censura quanto ao fato praticado;<br />

o segundo refere-se à medição da sanção<br />

penal; finalmente, o terceiro representa uma<br />

imposição da subjetividade da responsabilidade<br />

penal, ou seja, não há conduta sem que haja dolo<br />

ou culpa por parte do agente.<br />

Ao se optar pela aplicação antecipada da pena,<br />

não há como analisar a possibilidade de censura<br />

20 Conforme explica Zaffaroni, no Direito Penal de periculosidade<br />

“a pena ressocializa neutralizando a periculosidade” (ZAFFARONI,<br />

Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito<br />

Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Editora<br />

Revista dos Tribunais, 2011. p. 108 (tabela comparativa).<br />

21 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.<br />

Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed.<br />

São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 110.<br />

22 DOS SANTOS, Juarez Cirino. O Direito Penal do Inimigo<br />

– ou O Discurso do Direito Penal Desigual, pesquisado no site<br />

www.cirino.com.br, acesso em 30 de dezembro de 2011. p. 8.<br />

natália PinCelli<br />

do ato praticado, visto que este ato sequer foi<br />

consumado. Dessa forma, tanto a medição da<br />

sanção quanto a imposição da subjetividade da<br />

responsabilidade se tornam impossibilitadas. Em<br />

decorrência de não se punir a culpabilidade do<br />

agente, pena e medida de segurança deixam de<br />

ser realidades distintas e passam a se confundir.<br />

O Direito Penal do Inimigo é, portanto, um Direito<br />

Penal de periculosidade e, consequentemente,<br />

manifestação do direito penal do autor. Daí, o<br />

questionamento da legitimidade desse movimento<br />

da política criminal atual. A partir da punição com<br />

base na personalidade do agente, permite-se uma<br />

nova demonização, reproduzindo Manuel Cancio<br />

Meliá, 23 de determinados grupos de delinquentes.<br />

Condena-se, primeiramente, a atitude interna<br />

corrompida do agente, sendo o delito apenas um<br />

espelho, um reflexo da pessoa do infrator.<br />

Há, dessa forma, a possibilidade de criminalização<br />

de determinado modo de vida sem<br />

a necessidade de ocorrência de um delito. Ao<br />

substituir o grau de culpabilidade pelo grau de<br />

periculosidade, esse movimento, difundido por<br />

Jakobs, não só afronta o princípio da legalidade<br />

(ao permitir a punição de atos anteriores alheios<br />

ao delito) como, também, contamina o princípio<br />

da dignidade da pessoa humana, já que é negada<br />

ao inimigo a própria condição de pessoa.<br />

O Direito Penal do Inimigo, sem dúvida, admite<br />

a possibilidade de condutas arbitrárias e imprevisíveis<br />

por parte dos Poderes Executivo e Judiciário,<br />

visto que apenas o modo de condução de vida de<br />

um sujeito pode levar a punições sem a necessidade<br />

de que haja ocorrido, de fato, um delito que<br />

ensejasse a condenação do agente. Vale dizer, condutas<br />

de natureza arbitrária e imprevisível podem<br />

ser consideradas, também, irracionais, no sentido<br />

de que deve prevalecer a definição tripartida de<br />

23 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />

do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />

Advogado Editora, 2010. p. 97.

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