ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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94 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
da pena, que, nesse caso, significa ressocialização, 20<br />
considerar-se-á, apenas, o grau de determinação<br />
do sujeito na prática do delito ou, em outras palavras,<br />
o grau de periculosidade.<br />
Embora não haja uma definição incontestável,<br />
pode-se dizer que o Direito Penal do autor, em<br />
oposição ao Direito Penal de ato, o qual pune o<br />
autor por aquilo que ele faz, “é uma corrupção<br />
do direito penal, em que não se proíbe o ato em<br />
si, mas o ato como manifestação de uma ‘forma<br />
de ser’ do autor, esta sim considerada verdadeiramente<br />
delitiva”. 21 Conforme previu a escola<br />
Positiva, o autor é um ser inferior e seu delito,<br />
apenas fruto de sua má condução de vida.<br />
A punição dos inimigos por antecipação, de<br />
acordo com sua periculosidade, retoma a ideia de<br />
criminalização com base na análise do perigo que<br />
o inimigo pode representar. Tem-se uma “aplicação<br />
antecipada de pena como segurança para<br />
impedir fatos futuros”. 22 Argumenta-se que esse<br />
Direito Penal prospectivo, em substituição ao retrospectivo,<br />
fere o princípio da culpabilidade.<br />
Tal princípio apresenta, ao menos, três significados.<br />
O primeiro deles diz respeito à análise<br />
da possibilidade de censura quanto ao fato praticado;<br />
o segundo refere-se à medição da sanção<br />
penal; finalmente, o terceiro representa uma<br />
imposição da subjetividade da responsabilidade<br />
penal, ou seja, não há conduta sem que haja dolo<br />
ou culpa por parte do agente.<br />
Ao se optar pela aplicação antecipada da pena,<br />
não há como analisar a possibilidade de censura<br />
20 Conforme explica Zaffaroni, no Direito Penal de periculosidade<br />
“a pena ressocializa neutralizando a periculosidade” (ZAFFARONI,<br />
Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito<br />
Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed. São Paulo: Editora<br />
Revista dos Tribunais, 2011. p. 108 (tabela comparativa).<br />
21 ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique.<br />
Manual de Direito Penal Brasileiro, Volume 1 – Parte Geral. 9ª ed.<br />
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 110.<br />
22 DOS SANTOS, Juarez Cirino. O Direito Penal do Inimigo<br />
– ou O Discurso do Direito Penal Desigual, pesquisado no site<br />
www.cirino.com.br, acesso em 30 de dezembro de 2011. p. 8.<br />
natália PinCelli<br />
do ato praticado, visto que este ato sequer foi<br />
consumado. Dessa forma, tanto a medição da<br />
sanção quanto a imposição da subjetividade da<br />
responsabilidade se tornam impossibilitadas. Em<br />
decorrência de não se punir a culpabilidade do<br />
agente, pena e medida de segurança deixam de<br />
ser realidades distintas e passam a se confundir.<br />
O Direito Penal do Inimigo é, portanto, um Direito<br />
Penal de periculosidade e, consequentemente,<br />
manifestação do direito penal do autor. Daí, o<br />
questionamento da legitimidade desse movimento<br />
da política criminal atual. A partir da punição com<br />
base na personalidade do agente, permite-se uma<br />
nova demonização, reproduzindo Manuel Cancio<br />
Meliá, 23 de determinados grupos de delinquentes.<br />
Condena-se, primeiramente, a atitude interna<br />
corrompida do agente, sendo o delito apenas um<br />
espelho, um reflexo da pessoa do infrator.<br />
Há, dessa forma, a possibilidade de criminalização<br />
de determinado modo de vida sem<br />
a necessidade de ocorrência de um delito. Ao<br />
substituir o grau de culpabilidade pelo grau de<br />
periculosidade, esse movimento, difundido por<br />
Jakobs, não só afronta o princípio da legalidade<br />
(ao permitir a punição de atos anteriores alheios<br />
ao delito) como, também, contamina o princípio<br />
da dignidade da pessoa humana, já que é negada<br />
ao inimigo a própria condição de pessoa.<br />
O Direito Penal do Inimigo, sem dúvida, admite<br />
a possibilidade de condutas arbitrárias e imprevisíveis<br />
por parte dos Poderes Executivo e Judiciário,<br />
visto que apenas o modo de condução de vida de<br />
um sujeito pode levar a punições sem a necessidade<br />
de que haja ocorrido, de fato, um delito que<br />
ensejasse a condenação do agente. Vale dizer, condutas<br />
de natureza arbitrária e imprevisível podem<br />
ser consideradas, também, irracionais, no sentido<br />
de que deve prevalecer a definição tripartida de<br />
23 JAKOBS, Günther; MELIÁ, Manuel Cancio. Direito Penal<br />
do Inimigo – Noções e críticas. 4ª ed. Porto Alegre: Livraria do<br />
Advogado Editora, 2010. p. 97.