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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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64 Fórum jurídico<br />

artigo<br />

do registro, a prova da efetiva integralização do<br />

capital, ou, sendo proposta integralização a prazo,<br />

que, uma vez realizado o capital, seja apresentada<br />

prova do cumprimento de tal obrigação.<br />

A prova da integralização do capital em pecúnia<br />

deveria ser realizada mediante a apresentação<br />

de depósito, em conta-corrente, feito em instituição<br />

financeira. Outrossim, na hipótese de<br />

integralização do capital mediante conferência<br />

de bens, dever-se-ia exigir a apresentação<br />

de laudo de avaliação feito por profissional ou<br />

empresa especializada. Só assim se dará efetivo<br />

cumprimento ao princípio da integridade do<br />

capital social, outorgando-se aos registradores<br />

públicos – civil ou mercantil –, poderes para o<br />

exame formal da documentação comprobatória<br />

da integralização do capital social. Além disso,<br />

manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />

tratando-se de empresa individual de responsabilidade<br />

limitada, não se pode admitir que o<br />

capital seja integralizado mediante prestação de<br />

serviços, exigindo-se sempre sua formação em<br />

dinheiro ou bens que permitam avaliação.<br />

A empresa individual de responsabilidade<br />

limitada pode ser constituída para o exercício<br />

de atividade econômica de natureza intelectual<br />

(científica, literária ou artística), e, neste<br />

caso, deverá inscrever-se no Registro Civil de<br />

Pessoas Jurídicas. Se, porém, a atividade econômica<br />

organizada da empresa individual de responsabilidade<br />

limitada consistir na produção<br />

ou circulação de bens ou serviços não intelectuais,<br />

ela deverá se inscrever no Registro Público<br />

de Empresas Mercantis (art. 967 e 1.150,<br />

CC). A personalidade jurídica da empresa individual<br />

de responsabilidade limitada decorre<br />

da inscrição do ato constitutivo no respectivo<br />

registro (art. 45, CC).<br />

Apenas a pessoa natural poderá ser titular da<br />

eireli, exigindo-se a maioridade civil (18 anos)<br />

ou a emancipação por uma das formas do art. 5º,<br />

parágrafo único, do <strong>Código</strong> Civil, cumulativamente<br />

com a inexistência de impedimentos<br />

constitucionais ou legais. Por exemplo: o magistrado,<br />

o membro do Ministério Público, o funcionário<br />

público, o militar da ativa, o falido, não<br />

pode ser titular da eireli. Outrossim, salvo as restrições<br />

constitucionais, o estrangeiro legalmente<br />

no país poderá constituir empresa individual de<br />

responsabilidade limitada.<br />

O parágrafo único do art. 980-A cria um<br />

impedimento limitativo especial, ao preconizar<br />

que a pessoa natural que constituir eireli somente<br />

poderá figurar em uma única empresa<br />

dessa modalidade.<br />

Ressalte-se que os profissionais da advocacia<br />

não poderão exercer sua atividade mediante a<br />

instituição de empresa individual de responsabilidade<br />

limitada, haja vista a interpretação

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