ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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64 Fórum jurídico<br />
artigo<br />
do registro, a prova da efetiva integralização do<br />
capital, ou, sendo proposta integralização a prazo,<br />
que, uma vez realizado o capital, seja apresentada<br />
prova do cumprimento de tal obrigação.<br />
A prova da integralização do capital em pecúnia<br />
deveria ser realizada mediante a apresentação<br />
de depósito, em conta-corrente, feito em instituição<br />
financeira. Outrossim, na hipótese de<br />
integralização do capital mediante conferência<br />
de bens, dever-se-ia exigir a apresentação<br />
de laudo de avaliação feito por profissional ou<br />
empresa especializada. Só assim se dará efetivo<br />
cumprimento ao princípio da integridade do<br />
capital social, outorgando-se aos registradores<br />
públicos – civil ou mercantil –, poderes para o<br />
exame formal da documentação comprobatória<br />
da integralização do capital social. Além disso,<br />
manoel de QUeiroz Pereira Calças<br />
tratando-se de empresa individual de responsabilidade<br />
limitada, não se pode admitir que o<br />
capital seja integralizado mediante prestação de<br />
serviços, exigindo-se sempre sua formação em<br />
dinheiro ou bens que permitam avaliação.<br />
A empresa individual de responsabilidade<br />
limitada pode ser constituída para o exercício<br />
de atividade econômica de natureza intelectual<br />
(científica, literária ou artística), e, neste<br />
caso, deverá inscrever-se no Registro Civil de<br />
Pessoas Jurídicas. Se, porém, a atividade econômica<br />
organizada da empresa individual de responsabilidade<br />
limitada consistir na produção<br />
ou circulação de bens ou serviços não intelectuais,<br />
ela deverá se inscrever no Registro Público<br />
de Empresas Mercantis (art. 967 e 1.150,<br />
CC). A personalidade jurídica da empresa individual<br />
de responsabilidade limitada decorre<br />
da inscrição do ato constitutivo no respectivo<br />
registro (art. 45, CC).<br />
Apenas a pessoa natural poderá ser titular da<br />
eireli, exigindo-se a maioridade civil (18 anos)<br />
ou a emancipação por uma das formas do art. 5º,<br />
parágrafo único, do <strong>Código</strong> Civil, cumulativamente<br />
com a inexistência de impedimentos<br />
constitucionais ou legais. Por exemplo: o magistrado,<br />
o membro do Ministério Público, o funcionário<br />
público, o militar da ativa, o falido, não<br />
pode ser titular da eireli. Outrossim, salvo as restrições<br />
constitucionais, o estrangeiro legalmente<br />
no país poderá constituir empresa individual de<br />
responsabilidade limitada.<br />
O parágrafo único do art. 980-A cria um<br />
impedimento limitativo especial, ao preconizar<br />
que a pessoa natural que constituir eireli somente<br />
poderá figurar em uma única empresa<br />
dessa modalidade.<br />
Ressalte-se que os profissionais da advocacia<br />
não poderão exercer sua atividade mediante a<br />
instituição de empresa individual de responsabilidade<br />
limitada, haja vista a interpretação