ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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crimeS De TrÂnSiTo<br />
com moToriSTaS<br />
emBriagaDoS:<br />
culpa conScienTe ou<br />
Dolo evenTual?<br />
Christiano Jorge santos é professor de Direito Penal na<br />
Faculdade de Direito da PUC-SP, Mestre e Doutor pela<br />
mesma instituição de ensino (Direito das Relações Sociais<br />
– Direito Penal). Leciona Direito Penal e Direito Processual<br />
Penal em vários cursos de pós-graduação lato sensu. É<br />
Promotor de Justiça em São Paulo/SP e autor dos livros<br />
Crimes de Preconceito e de Discriminação (2ª edição – editora<br />
Saraiva); Direito Penal: Parte Geral e Prescrição Penal e Imprescritibilidade<br />
(estes últimos pela editora Campus/Elsevier),<br />
além de autor e coautor de diversos artigos jurídicos.<br />
80 Fórum jurídico<br />
artigo Christiano jorge santos<br />
inTroDuçÃo<br />
Discute-se, há muito, a diferença entre culpa<br />
consciente e dolo eventual no âmbito acadêmico<br />
e doutrinário, no Direito Penal.<br />
O tema, que conta com divergências entre<br />
os especialistas, portanto complexo em termos<br />
dogmáticos, ressurgiu com força recentemente,<br />
ante a impunidade promovida pela branda legislação<br />
criminal brasileira e diante das consequências<br />
gravíssimas advindas dos acidentes de<br />
trânsito (especialmente aqueles que resultam em<br />
mortes e ferimentos graves das vítimas). Soma-<br />
-se a tudo, para justificar o maior clamor social, a<br />
atenta cobertura pela imprensa de trágicos atropelamentos<br />
e colisões verificados em todo o país,<br />
inclusive por motoristas embriagados.<br />
De todos os fatores acima expostos, advêm<br />
diversas consequências: a população (aqui falando<br />
da parcela leiga em direito penal) passa a clamar<br />
por Justiça e os agentes públicos, seja com<br />
a sincera intenção de evitar a impunidade, seja<br />
por influência ou não da vox populi, às vezes de<br />
maneira precipitada, passam a classificar como<br />
“assassinos” (autores de homicídios dolosos –<br />
por dolo eventual) motoristas que agem com<br />
culpa stricto sensu.<br />
Como resultado da rigorosa interpretação<br />
(indevida, se for possível verificar prontamente<br />
os indícios), autua-se o motorista em flagrante<br />
e não se possibilita, num primeiro momento, a<br />
concessão da liberdade provisória. Encaminha-<br />
-se o caso ao Tribunal do Júri e não a uma das<br />
Varas Criminais comuns. Daí, se denunciado<br />
pelo Ministério Público e pronunciado pelo<br />
juiz da Vara do Júri for, por fim, deixa-se o destino<br />
do responsável pelo acidente nas mãos de<br />
sete jurados leigos. Em suma, sete cidadãos que<br />
não conhecem o direito penal (via de regra,<br />
nem o direito) decidirão se o agente agiu com<br />
dolo eventual ou com culpa consciente.