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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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crimeS De TrÂnSiTo<br />

com moToriSTaS<br />

emBriagaDoS:<br />

culpa conScienTe ou<br />

Dolo evenTual?<br />

Christiano Jorge santos é professor de Direito Penal na<br />

Faculdade de Direito da PUC-SP, Mestre e Doutor pela<br />

mesma instituição de ensino (Direito das Relações Sociais<br />

– Direito Penal). Leciona Direito Penal e Direito Processual<br />

Penal em vários cursos de pós-graduação lato sensu. É<br />

Promotor de Justiça em São Paulo/SP e autor dos livros<br />

Crimes de Preconceito e de Discriminação (2ª edição – editora<br />

Saraiva); Direito Penal: Parte Geral e Prescrição Penal e Imprescritibilidade<br />

(estes últimos pela editora Campus/Elsevier),<br />

além de autor e coautor de diversos artigos jurídicos.<br />

80 Fórum jurídico<br />

artigo Christiano jorge santos<br />

inTroDuçÃo<br />

Discute-se, há muito, a diferença entre culpa<br />

consciente e dolo eventual no âmbito acadêmico<br />

e doutrinário, no Direito Penal.<br />

O tema, que conta com divergências entre<br />

os especialistas, portanto complexo em termos<br />

dogmáticos, ressurgiu com força recentemente,<br />

ante a impunidade promovida pela branda legislação<br />

criminal brasileira e diante das consequências<br />

gravíssimas advindas dos acidentes de<br />

trânsito (especialmente aqueles que resultam em<br />

mortes e ferimentos graves das vítimas). Soma-<br />

-se a tudo, para justificar o maior clamor social, a<br />

atenta cobertura pela imprensa de trágicos atropelamentos<br />

e colisões verificados em todo o país,<br />

inclusive por motoristas embriagados.<br />

De todos os fatores acima expostos, advêm<br />

diversas consequências: a população (aqui falando<br />

da parcela leiga em direito penal) passa a clamar<br />

por Justiça e os agentes públicos, seja com<br />

a sincera intenção de evitar a impunidade, seja<br />

por influência ou não da vox populi, às vezes de<br />

maneira precipitada, passam a classificar como<br />

“assassinos” (autores de homicídios dolosos –<br />

por dolo eventual) motoristas que agem com<br />

culpa stricto sensu.<br />

Como resultado da rigorosa interpretação<br />

(indevida, se for possível verificar prontamente<br />

os indícios), autua-se o motorista em flagrante<br />

e não se possibilita, num primeiro momento, a<br />

concessão da liberdade provisória. Encaminha-<br />

-se o caso ao Tribunal do Júri e não a uma das<br />

Varas Criminais comuns. Daí, se denunciado<br />

pelo Ministério Público e pronunciado pelo<br />

juiz da Vara do Júri for, por fim, deixa-se o destino<br />

do responsável pelo acidente nas mãos de<br />

sete jurados leigos. Em suma, sete cidadãos que<br />

não conhecem o direito penal (via de regra,<br />

nem o direito) decidirão se o agente agiu com<br />

dolo eventual ou com culpa consciente.

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