ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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Parênteses: não se pretende aqui discutir a<br />
validade ou não do Tribunal do Júri (de cuja<br />
existência, aliás, sou defensor), mas ressaltar um<br />
dado inequívoco: não será o critério técnico-<br />
-penal o principal norteador da decisão no<br />
plenário do júri (o que não significa que não<br />
se faça “justiça”, ali, por tal critério nem que<br />
o juiz togado não possa promover “injustiças”),<br />
ou seja, o que se pretende acentuar é a possibilidade<br />
efetiva de ser praticamente irrelevante<br />
o que diz ou deixa de dizer a doutrina sobre o<br />
dolo eventual ou sobre a culpa consciente para<br />
aqueles que se comovem pelas lágrimas (justas e<br />
sinceras, no mais das vezes) da viúva sentada na<br />
assistência da sessão de julgamento ou àqueles<br />
que se revoltam porque o motorista da Ferrari<br />
que se encontrava bêbado no momento do acidente<br />
não se mostrava comovido nem arrependido,<br />
nas imagens da TV.<br />
Mas, se assim é, qual a relevância de tal distinção<br />
(culpa consciente de dolo eventual), na prática?<br />
Apenas a definição de quem julgará o acusado?<br />
Evidentemente que não.<br />
o TraTo legal Da QueSTÃo e a “impuniDaDe”<br />
O causador de um acidente de trânsito que<br />
venha a ser condenado pela prática de homicídio<br />
culposo na condução de veículo automotor<br />
(art. 302 da Lei nº 9503/97, o <strong>Código</strong> de Trânsito<br />
Brasileiro) sujeita-se a penas de 2 a 4 anos<br />
de detenção e mais a suspensão ou proibição<br />
do direito de dirigir. Gera espanto que o causador<br />
de acidente semelhante, julgado como autor<br />
de homicídio por dolo eventual, poderá, se for<br />
considerado culpado, cumprir de 6 a 20 anos de<br />
reclusão (homicídio simples – art. 121, caput, do<br />
<strong>Código</strong> Penal) ou poderá mesmo se sujeitar a<br />
arcar com 12 a 30 anos de reclusão se o homicídio<br />
for tido como qualificado (art. 121, § 2º,<br />
do mesmo <strong>Código</strong> – normalmente incorre na<br />
qualificadora do motivo fútil, crime hediondo,<br />
este último, aliás).<br />
Acresça-se que o condenado por crime culposo,<br />
se for primário e tiver bons antecedentes,<br />
“cumprirá” sua pena no regime aberto (o que<br />
hoje significa dizer, em termos práticos, que deverá<br />
ficar recolhido em sua própria casa, durante<br />
parte do dia – normalmente – sem fiscalização<br />
alguma). Como se não bastasse, caberá a substi-<br />
Sou contra a impunidade hoje<br />
resultante da aplicação legal,<br />
mas não defendo que se altere<br />
o conceito de dolo eventual para<br />
“obter Justiça”<br />
tuição da pena detentiva por penas restritivas de<br />
direitos, que poderão ser prestação de serviços à<br />
comunidade (por exemplo, em creches, hospitais<br />
ou órgãos públicos, durante algumas horas na semana)<br />
ou até mesmo uma quase simbólica limitação<br />
de final de semana (art. 43 e 44 do <strong>Código</strong><br />
Penal). Não obstante, prevê o art. 301 do <strong>Código</strong><br />
de Trânsito Brasileiro que o motorista não será<br />
preso nem precisará recolher fiança se prestar<br />
pronto e integral socorro à vítima.<br />
A esta altura deve o leitor estar a se questionar:<br />
o autor do texto é a favor ou contra a utilização<br />
da aplicação do dolo eventual aos causadores<br />
de acidentes automobilísticos fatais? É<br />
favorável ou contrário à impunidade?<br />
A resposta é muito simples. Sou contra a impunidade<br />
hoje resultante da aplicação legal, mas<br />
não defendo que se altere o conceito de dolo<br />
eventual para “obter Justiça”.<br />
Ou seja, não pode decorrer da falha legislativa<br />
e da consequente impunidade a equipara-<br />
Fórum jurídico<br />
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