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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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Parênteses: não se pretende aqui discutir a<br />

validade ou não do Tribunal do Júri (de cuja<br />

existência, aliás, sou defensor), mas ressaltar um<br />

dado inequívoco: não será o critério técnico-<br />

-penal o principal norteador da decisão no<br />

plenário do júri (o que não significa que não<br />

se faça “justiça”, ali, por tal critério nem que<br />

o juiz togado não possa promover “injustiças”),<br />

ou seja, o que se pretende acentuar é a possibilidade<br />

efetiva de ser praticamente irrelevante<br />

o que diz ou deixa de dizer a doutrina sobre o<br />

dolo eventual ou sobre a culpa consciente para<br />

aqueles que se comovem pelas lágrimas (justas e<br />

sinceras, no mais das vezes) da viúva sentada na<br />

assistência da sessão de julgamento ou àqueles<br />

que se revoltam porque o motorista da Ferrari<br />

que se encontrava bêbado no momento do acidente<br />

não se mostrava comovido nem arrependido,<br />

nas imagens da TV.<br />

Mas, se assim é, qual a relevância de tal distinção<br />

(culpa consciente de dolo eventual), na prática?<br />

Apenas a definição de quem julgará o acusado?<br />

Evidentemente que não.<br />

o TraTo legal Da QueSTÃo e a “impuniDaDe”<br />

O causador de um acidente de trânsito que<br />

venha a ser condenado pela prática de homicídio<br />

culposo na condução de veículo automotor<br />

(art. 302 da Lei nº 9503/97, o <strong>Código</strong> de Trânsito<br />

Brasileiro) sujeita-se a penas de 2 a 4 anos<br />

de detenção e mais a suspensão ou proibição<br />

do direito de dirigir. Gera espanto que o causador<br />

de acidente semelhante, julgado como autor<br />

de homicídio por dolo eventual, poderá, se for<br />

considerado culpado, cumprir de 6 a 20 anos de<br />

reclusão (homicídio simples – art. 121, caput, do<br />

<strong>Código</strong> Penal) ou poderá mesmo se sujeitar a<br />

arcar com 12 a 30 anos de reclusão se o homicídio<br />

for tido como qualificado (art. 121, § 2º,<br />

do mesmo <strong>Código</strong> – normalmente incorre na<br />

qualificadora do motivo fútil, crime hediondo,<br />

este último, aliás).<br />

Acresça-se que o condenado por crime culposo,<br />

se for primário e tiver bons antecedentes,<br />

“cumprirá” sua pena no regime aberto (o que<br />

hoje significa dizer, em termos práticos, que deverá<br />

ficar recolhido em sua própria casa, durante<br />

parte do dia – normalmente – sem fiscalização<br />

alguma). Como se não bastasse, caberá a substi-<br />

Sou contra a impunidade hoje<br />

resultante da aplicação legal,<br />

mas não defendo que se altere<br />

o conceito de dolo eventual para<br />

“obter Justiça”<br />

tuição da pena detentiva por penas restritivas de<br />

direitos, que poderão ser prestação de serviços à<br />

comunidade (por exemplo, em creches, hospitais<br />

ou órgãos públicos, durante algumas horas na semana)<br />

ou até mesmo uma quase simbólica limitação<br />

de final de semana (art. 43 e 44 do <strong>Código</strong><br />

Penal). Não obstante, prevê o art. 301 do <strong>Código</strong><br />

de Trânsito Brasileiro que o motorista não será<br />

preso nem precisará recolher fiança se prestar<br />

pronto e integral socorro à vítima.<br />

A esta altura deve o leitor estar a se questionar:<br />

o autor do texto é a favor ou contra a utilização<br />

da aplicação do dolo eventual aos causadores<br />

de acidentes automobilísticos fatais? É<br />

favorável ou contrário à impunidade?<br />

A resposta é muito simples. Sou contra a impunidade<br />

hoje resultante da aplicação legal, mas<br />

não defendo que se altere o conceito de dolo<br />

eventual para “obter Justiça”.<br />

Ou seja, não pode decorrer da falha legislativa<br />

e da consequente impunidade a equipara-<br />

Fórum jurídico<br />

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