ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
Faz-se necessário, portanto,<br />
um aperfeiçoamento<br />
legislativo voltado à correção<br />
da situação hoje imperante<br />
ção de uma conduta culposa a outra dolosa (por<br />
dolo eventual), para efeito de punição.<br />
Faz-se necessário, portanto, um aperfeiçoamento<br />
legislativo voltado à correção da situação<br />
hoje imperante, sem que se distorçam os conceitos<br />
doutrinários e sem que sejam situações<br />
semelhantes julgadas de formas distintas. Vale<br />
dizer, sem que alguns motoristas sejam condenados<br />
a cumprir 12 anos de reclusão em regime<br />
inicial fechado (efetivamente presos) e outros a<br />
“cumprir” dois anos de detenção, em regime<br />
aberto, substituída a sanção por “limitação de<br />
final de semana”, a talante dos intérpretes da lei<br />
(sejam o Delegado de Polícia, o Promotor de<br />
Justiça, o Juiz de Direito ou os jurados).<br />
Da DiFerença TÉcnica enTre Dolo evenTual<br />
e culpa conScienTe<br />
Feitas as considerações acima, incumbe distinguir<br />
dolo eventual de culpa consciente.<br />
Como é sabido, o comportamento doloso é<br />
aquele intencional. Dolo equipara-se a intenção,<br />
vontade de produzir o resultado.<br />
Todavia, o <strong>Código</strong> Penal brasileiro, em seu<br />
art. 18, inciso I, estabelece ser doloso o crime<br />
“(...) quando o agente quis o resultado ou assumiu<br />
o risco de produzi-lo”.<br />
A primeira parte da norma (“quando o<br />
agente quis o resultado”) corresponde ao dolo<br />
direto. Como exemplo, pode-se referir o motorista<br />
de uma caminhonete que vê um inimigo,<br />
distraidamente atravessando a rua à sua frente e<br />
82 Fórum jurídico<br />
artigo Christiano jorge santos<br />
resolve matá-lo. Acelera e o atropela. Sobrevindo<br />
o óbito do pedestre, responderá por homicídio<br />
doloso (art. 121, caput, do <strong>Código</strong> Penal ou,<br />
se considerada alguma qualificadora do delito,<br />
art. 121, § 2º do mesmo código).<br />
Com o dolo eventual não é tão simples assim<br />
a questão.<br />
Isto porque, “assumir o risco de produzir o<br />
resultado” não corresponde apenas a antever o<br />
resultado e, mesmo assim, agir, como alguns, indevidamente,<br />
propagam.<br />
Na lição de Nelson Hungria, Assumir o risco é<br />
alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco:<br />
é consentir previamente no resultado, caso venha este,<br />
realmente a ocorrer. 1<br />
Para Bitencourt, nosso <strong>Código</strong> adotou a teoria<br />
da vontade, em relação ao dolo direto, e a teoria<br />
do consentimento, em relação ao dolo eventual. Esta<br />
última, para o autor, prevê ser também dolo a<br />
vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado<br />
previsto como provável ou possível, consente<br />
na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o<br />
risco de produzi-lo. 2<br />
Não cabendo quanto ao dolo, nos estreitos<br />
limites deste trabalho, tecer distinções entre as<br />
teorias da vontade, da representação, do consentimento<br />
ou do risco, reproduzo, em parte, o conceito<br />
antes já exposto: Verifica-se o dolo eventual<br />
quando o agente assume o risco de produzir o resultado.<br />
Ele não quer sua produção (pois se o desejasse estaríamos<br />
frente ao dolo direto), mas o antevê e mesmo assim<br />
age, assumindo o risco de sua produção, ou seja, ele<br />
aceita a produção do resultado, mesmo não o querendo<br />
realizado, necessariamente, como um inconsequente que<br />
atira uma pesada pedra para o alto em local onde passam<br />
pedestres e diz ‘na cabeça de quem cair, caiu’. Entre<br />
desistir da conduta e correr o risco de produzir o dano,<br />
1 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao <strong>Código</strong> Penal, v. I, tomo<br />
II, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 122.<br />
2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1,<br />
16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 316/317.