13.04.2013 Views

ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Faz-se necessário, portanto,<br />

um aperfeiçoamento<br />

legislativo voltado à correção<br />

da situação hoje imperante<br />

ção de uma conduta culposa a outra dolosa (por<br />

dolo eventual), para efeito de punição.<br />

Faz-se necessário, portanto, um aperfeiçoamento<br />

legislativo voltado à correção da situação<br />

hoje imperante, sem que se distorçam os conceitos<br />

doutrinários e sem que sejam situações<br />

semelhantes julgadas de formas distintas. Vale<br />

dizer, sem que alguns motoristas sejam condenados<br />

a cumprir 12 anos de reclusão em regime<br />

inicial fechado (efetivamente presos) e outros a<br />

“cumprir” dois anos de detenção, em regime<br />

aberto, substituída a sanção por “limitação de<br />

final de semana”, a talante dos intérpretes da lei<br />

(sejam o Delegado de Polícia, o Promotor de<br />

Justiça, o Juiz de Direito ou os jurados).<br />

Da DiFerença TÉcnica enTre Dolo evenTual<br />

e culpa conScienTe<br />

Feitas as considerações acima, incumbe distinguir<br />

dolo eventual de culpa consciente.<br />

Como é sabido, o comportamento doloso é<br />

aquele intencional. Dolo equipara-se a intenção,<br />

vontade de produzir o resultado.<br />

Todavia, o <strong>Código</strong> Penal brasileiro, em seu<br />

art. 18, inciso I, estabelece ser doloso o crime<br />

“(...) quando o agente quis o resultado ou assumiu<br />

o risco de produzi-lo”.<br />

A primeira parte da norma (“quando o<br />

agente quis o resultado”) corresponde ao dolo<br />

direto. Como exemplo, pode-se referir o motorista<br />

de uma caminhonete que vê um inimigo,<br />

distraidamente atravessando a rua à sua frente e<br />

82 Fórum jurídico<br />

artigo Christiano jorge santos<br />

resolve matá-lo. Acelera e o atropela. Sobrevindo<br />

o óbito do pedestre, responderá por homicídio<br />

doloso (art. 121, caput, do <strong>Código</strong> Penal ou,<br />

se considerada alguma qualificadora do delito,<br />

art. 121, § 2º do mesmo código).<br />

Com o dolo eventual não é tão simples assim<br />

a questão.<br />

Isto porque, “assumir o risco de produzir o<br />

resultado” não corresponde apenas a antever o<br />

resultado e, mesmo assim, agir, como alguns, indevidamente,<br />

propagam.<br />

Na lição de Nelson Hungria, Assumir o risco é<br />

alguma coisa mais que ter consciência de correr o risco:<br />

é consentir previamente no resultado, caso venha este,<br />

realmente a ocorrer. 1<br />

Para Bitencourt, nosso <strong>Código</strong> adotou a teoria<br />

da vontade, em relação ao dolo direto, e a teoria<br />

do consentimento, em relação ao dolo eventual. Esta<br />

última, para o autor, prevê ser também dolo a<br />

vontade que, embora não dirigida diretamente ao resultado<br />

previsto como provável ou possível, consente<br />

na sua ocorrência ou, o que dá no mesmo, assume o<br />

risco de produzi-lo. 2<br />

Não cabendo quanto ao dolo, nos estreitos<br />

limites deste trabalho, tecer distinções entre as<br />

teorias da vontade, da representação, do consentimento<br />

ou do risco, reproduzo, em parte, o conceito<br />

antes já exposto: Verifica-se o dolo eventual<br />

quando o agente assume o risco de produzir o resultado.<br />

Ele não quer sua produção (pois se o desejasse estaríamos<br />

frente ao dolo direto), mas o antevê e mesmo assim<br />

age, assumindo o risco de sua produção, ou seja, ele<br />

aceita a produção do resultado, mesmo não o querendo<br />

realizado, necessariamente, como um inconsequente que<br />

atira uma pesada pedra para o alto em local onde passam<br />

pedestres e diz ‘na cabeça de quem cair, caiu’. Entre<br />

desistir da conduta e correr o risco de produzir o dano,<br />

1 HUNGRIA, Nelson. Comentários ao <strong>Código</strong> Penal, v. I, tomo<br />

II, 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1958. p. 122.<br />

2 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. v. 1,<br />

16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 316/317.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!