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ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...

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vo da empresa, não respondem pelas dívidas<br />

decorrentes da atividade empresarial judicialmente<br />

autorizada (art. 974 e § 2º, CC), bem<br />

como a previsão de dispensa da outorga conjugal<br />

ao empresário casado para alienar ou onerar<br />

imóveis que integrem o patrimônio da empresa<br />

(art. 978, CC). Não se instituiu, portanto, um<br />

patrimônio separado, distinto, nem tampouco<br />

patrimônio de afetação para o empresário responder<br />

pelas obrigações contraídas em razão da<br />

atividade empresarial, exclusivamente com os<br />

bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais<br />

vinculados ao seu exercício profissional. Em razão<br />

de tal disciplina legal, na hipótese de execução<br />

singular do empresário, poderá a penhora<br />

recair sobre qualquer bem componente de seu<br />

patrimônio, independentemente de a dívida ter<br />

origem em negócios da órbita civil ou empresarial.<br />

Da mesma forma, sendo decretada a falência<br />

do empresário, todos os seus bens, com<br />

exceção dos absolutamente impenhoráveis, deverão<br />

ser arrecadados, a teor do art. 108 da Lei<br />

nº 11.101/2005. Por outro lado, mesmo não se<br />

repetindo no diploma falimentar atual o que<br />

dispunha o art. 23 do Decreto-lei nº 7.661/45<br />

– “ao juízo da falência devem concorrer todos<br />

os credores do devedor comum, comerciais ou<br />

civis, alegando e provando os seus direitos” –,<br />

não há dúvida de que, na falência do empresário,<br />

dever-se-ão habilitar todos os seus credores,<br />

consoante estabelece o art. 9º, da Lei nº<br />

11.101/2005, que deverão indicar a origem do<br />

crédito, vale dizer, civil ou comercial.<br />

não se instituiu um<br />

patrimônio separado, nem<br />

tampouco patrimônio de<br />

afetação para o empresário<br />

Em suma, o <strong>Código</strong> Civil, em sua redação<br />

original, não previu a possibilidade de o empresário<br />

constituir um patrimônio separado ou afetado<br />

para o exercício da atividade empresarial,<br />

mantendo-o como titular de um patrimônio<br />

único, o qual responde de forma ilimitada pelo<br />

adimplemento de todas as suas obrigações, independentemente<br />

de serem elas decorrentes de<br />

seus negócios civis ou empresariais.<br />

a inovaçÃo: empreSa inDiviDual<br />

De reSponSaBiliDaDe limiTaDa<br />

Debate-se, há muitos anos, notadamente entre<br />

aqueles que se dedicam aos estudos do direito<br />

comercial, sobre a pertinência de se instituir<br />

sociedade unipessoal, visto que, tanto o <strong>Código</strong><br />

Civil anterior, como o <strong>Código</strong> Comercial,<br />

só regularam as sociedades civis ou sociedades<br />

comerciais constituídas, no mínimo, por dois<br />

sócios. O art. 1.363 do <strong>Código</strong> Civil anterior<br />

preceituava que celebram contrato de sociedade<br />

as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar<br />

seus esforços ou recursos para lograr fins<br />

comuns. Os artigos 287, 289, 302, incisos 1 e 3,<br />

todos do <strong>Código</strong> Comercial, ao disciplinarem as<br />

sociedades comerciais faziam expressa menção<br />

à necessidade de “sócios”, no plural, indicando<br />

que a pluralidade de sócios era um requisito para<br />

a constituição das sociedades. Posteriormente,<br />

com a edição da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro<br />

de 1976 – Lei das Sociedades Anônimas –,<br />

é instituída no art. 251 a subsidiária integral,<br />

companhia que pode ser constituída, mediante<br />

escritura pública, tendo como único acionista<br />

sociedade brasileira. Salvo essa exceção, persistia<br />

como requisito essencial a necessidade de dois<br />

acionistas, no mínimo, como se verifica pelo art.<br />

80, inciso I, da Lei nº 6.404/76, que exige para<br />

a constituição da companhia o atendimento do<br />

requisito preliminar consistente na subscrição,<br />

Fórum jurídico<br />

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