ENTREVISTA Fábio Ulhoa Coelho e o novo Código ComerCial ...
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vo da empresa, não respondem pelas dívidas<br />
decorrentes da atividade empresarial judicialmente<br />
autorizada (art. 974 e § 2º, CC), bem<br />
como a previsão de dispensa da outorga conjugal<br />
ao empresário casado para alienar ou onerar<br />
imóveis que integrem o patrimônio da empresa<br />
(art. 978, CC). Não se instituiu, portanto, um<br />
patrimônio separado, distinto, nem tampouco<br />
patrimônio de afetação para o empresário responder<br />
pelas obrigações contraídas em razão da<br />
atividade empresarial, exclusivamente com os<br />
bens móveis, imóveis, materiais ou imateriais<br />
vinculados ao seu exercício profissional. Em razão<br />
de tal disciplina legal, na hipótese de execução<br />
singular do empresário, poderá a penhora<br />
recair sobre qualquer bem componente de seu<br />
patrimônio, independentemente de a dívida ter<br />
origem em negócios da órbita civil ou empresarial.<br />
Da mesma forma, sendo decretada a falência<br />
do empresário, todos os seus bens, com<br />
exceção dos absolutamente impenhoráveis, deverão<br />
ser arrecadados, a teor do art. 108 da Lei<br />
nº 11.101/2005. Por outro lado, mesmo não se<br />
repetindo no diploma falimentar atual o que<br />
dispunha o art. 23 do Decreto-lei nº 7.661/45<br />
– “ao juízo da falência devem concorrer todos<br />
os credores do devedor comum, comerciais ou<br />
civis, alegando e provando os seus direitos” –,<br />
não há dúvida de que, na falência do empresário,<br />
dever-se-ão habilitar todos os seus credores,<br />
consoante estabelece o art. 9º, da Lei nº<br />
11.101/2005, que deverão indicar a origem do<br />
crédito, vale dizer, civil ou comercial.<br />
não se instituiu um<br />
patrimônio separado, nem<br />
tampouco patrimônio de<br />
afetação para o empresário<br />
Em suma, o <strong>Código</strong> Civil, em sua redação<br />
original, não previu a possibilidade de o empresário<br />
constituir um patrimônio separado ou afetado<br />
para o exercício da atividade empresarial,<br />
mantendo-o como titular de um patrimônio<br />
único, o qual responde de forma ilimitada pelo<br />
adimplemento de todas as suas obrigações, independentemente<br />
de serem elas decorrentes de<br />
seus negócios civis ou empresariais.<br />
a inovaçÃo: empreSa inDiviDual<br />
De reSponSaBiliDaDe limiTaDa<br />
Debate-se, há muitos anos, notadamente entre<br />
aqueles que se dedicam aos estudos do direito<br />
comercial, sobre a pertinência de se instituir<br />
sociedade unipessoal, visto que, tanto o <strong>Código</strong><br />
Civil anterior, como o <strong>Código</strong> Comercial,<br />
só regularam as sociedades civis ou sociedades<br />
comerciais constituídas, no mínimo, por dois<br />
sócios. O art. 1.363 do <strong>Código</strong> Civil anterior<br />
preceituava que celebram contrato de sociedade<br />
as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar<br />
seus esforços ou recursos para lograr fins<br />
comuns. Os artigos 287, 289, 302, incisos 1 e 3,<br />
todos do <strong>Código</strong> Comercial, ao disciplinarem as<br />
sociedades comerciais faziam expressa menção<br />
à necessidade de “sócios”, no plural, indicando<br />
que a pluralidade de sócios era um requisito para<br />
a constituição das sociedades. Posteriormente,<br />
com a edição da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro<br />
de 1976 – Lei das Sociedades Anônimas –,<br />
é instituída no art. 251 a subsidiária integral,<br />
companhia que pode ser constituída, mediante<br />
escritura pública, tendo como único acionista<br />
sociedade brasileira. Salvo essa exceção, persistia<br />
como requisito essencial a necessidade de dois<br />
acionistas, no mínimo, como se verifica pelo art.<br />
80, inciso I, da Lei nº 6.404/76, que exige para<br />
a constituição da companhia o atendimento do<br />
requisito preliminar consistente na subscrição,<br />
Fórum jurídico<br />
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