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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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artigo 124, do Código Penal, exceto nos casos <strong>de</strong> estupro e risco <strong>de</strong> vida da mãe, também<br />

previsto no mesmo código, no artigo 128, I e II.<br />

Diante da legislação <strong>em</strong> vigor, a mãe <strong>de</strong> feto anencefálico estaria obrigada a<br />

manter a gravi<strong>de</strong>z pelo período <strong>de</strong> nove meses, até que o evento do nascimento ocorresse.<br />

Assim, on<strong>de</strong> se localizaria o <strong>direito</strong> fundamental da mãe <strong>em</strong> escolher ou optar pela interrupção<br />

<strong>de</strong>ste estado gravídico, baseado na sua liberda<strong>de</strong> e autonomia? É claro que o feto possui o<br />

<strong>direito</strong> a vida, mas a mãe <strong>de</strong>ste feto também possui <strong>direito</strong>s fundamentais que necessitam ser<br />

analisados. Nota-se uma colisão <strong>de</strong> diretos fundamentais a ser<strong>em</strong> analisados e discutidos, b<strong>em</strong><br />

como os princípios fundamentais envolvidos.<br />

Para tanto, a Constituição criou mecanismos, como a Argüição <strong>de</strong><br />

Descumprimento <strong>de</strong> Preceito Fundamental, prevista no artigo 102, parágrafo primeiro, Trata-<br />

se <strong>de</strong> um instrumento <strong>de</strong> fiscalização abstrata e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>stina<br />

a proteger os preceitos fundamentais para dirimir, por ex<strong>em</strong>plo, a controvérsia existente no<br />

caso concreto da possibilida<strong>de</strong> ou não do aborto do feto anencéfalo, s<strong>em</strong> que este fato atente<br />

contra o princípio fundamental da vida.<br />

Diante da impossibilida<strong>de</strong> da realização do aborto no caso do feto anencéfalo, a<br />

Confe<strong>de</strong>ração Nacional dos Trabalhadores na Saú<strong>de</strong> ajuizou, junto ao STF, a ADPF N. 54, na<br />

qual se discute a legitimida<strong>de</strong> ou não da interrupção da gestação na referida hipótese. Tal ação<br />

possui, como “pedido principal”, a interpretação conforme a Constituição dos artigos 124, 126<br />

e 128, I e II, do Código Penal (Decreto-Lei N. 2848/40) e a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong><br />

inconstitucionalida<strong>de</strong> com eficácia erga omnes e efeito vinculante da interpretação <strong>de</strong> tais<br />

dispositivos como impeditivos da antecipação terapêutica do parto <strong>em</strong> casos <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong><br />

feto anencefálico, diagnosticados por médico habilitado, reconhecendo-se o <strong>direito</strong> subjetivo<br />

da gestante <strong>de</strong> se submeter a tal procedimento s<strong>em</strong> a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentação prévia <strong>de</strong><br />

autorização judicial ou qualquer outra forma <strong>de</strong> permissão específica do Estado.<br />

Essa ação ainda aguarda julgamento pelo STF. Contudo, outra ação que versa<br />

sobre t<strong>em</strong>a s<strong>em</strong>elhante está sendo discutida pela supr<strong>em</strong>a corte, fornecendo um horizonte<br />

sobre alguns pontos controversos na legislação brasileira e na doutrina. Ex<strong>em</strong>plo disto é a<br />

Ação Direta <strong>de</strong> Inconstitucionalida<strong>de</strong> (ADI) 3510, que discute a legalida<strong>de</strong> das pesquisas com<br />

células-tronco <strong>em</strong>brionárias. A ação foi ajuizada no STF pela procuradoria-geral da República<br />

e pedia a revogação <strong>de</strong> dispositivos da Lei 11.105/05, conhecida como Lei <strong>de</strong> Biossegurança,<br />

os quais permitiriam a realização <strong>de</strong> pesquisas com células-tronco <strong>em</strong>brionárias. Na prática,<br />

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