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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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outro ser humano, com vida humana, com vonta<strong>de</strong>s e <strong>de</strong>sejos, com as mesmas necessida<strong>de</strong>s e<br />

valores éticos, já que são universais. Conforme Sarlet 141 , muitos <strong>direito</strong>s fundamentais<br />

encontram seu fundamento na regra da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. Como principal objeto<br />

<strong>de</strong> reconhecimento e proteção, esse princípio foi consi<strong>de</strong>rado um guia para toda a or<strong>de</strong>m<br />

constitucional. A constituição <strong>de</strong> 1988 referiu-se a ele, adotando-o como fundamento da<br />

forma <strong>de</strong> governo, ou seja, a República e o Estado D<strong>em</strong>ocrático <strong>de</strong> Direito.<br />

Diante disso, o princípio <strong>em</strong> questão possui a qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> princípio fundamental,<br />

não sendo consi<strong>de</strong>rado apenas nos <strong>direito</strong>s fundamentais, mas <strong>em</strong> toda a or<strong>de</strong>m jurídica<br />

nacional, pois possui característica <strong>de</strong> princípio constitucional. Assim consi<strong>de</strong>rado, é princípio<br />

constitucional, e o conteúdo verificado no seu centro, no seu bojo, vai <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r do processo<br />

<strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração para a verificação <strong>de</strong> valores, o qual o aplicador do <strong>direito</strong> terá que realizar<br />

para a sua aplicabilida<strong>de</strong> e efetivida<strong>de</strong>.<br />

A dignida<strong>de</strong> da pessoa humana está vinculada ao <strong>direito</strong> à saú<strong>de</strong>, tanto física como<br />

psíquica, da mãe do feto anencéfalo, como também ao <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong> que reverterá na<br />

autonomia da mãe quanto à própria limitação da natalida<strong>de</strong> que o artigo acima comenta. A<br />

dignida<strong>de</strong> da mulher quanto à escolha ou não <strong>de</strong> ter filhos diz respeito ao planejamento<br />

familiar, <strong>em</strong> especial a escolha <strong>de</strong> ter ou não um filho anencéfalo, objeto central <strong>de</strong>ste<br />

trabalho.<br />

Outro ponto a ser analisado no planejamento familiar diz respeito à paternida<strong>de</strong><br />

respon<strong>sá</strong>vel. Tanto a paternida<strong>de</strong> como a maternida<strong>de</strong> são <strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> do casal, e não<br />

do Estado. Ao Estado compete propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício<br />

<strong>de</strong>sse <strong>direito</strong>, ou seja, o exercício efetivo da paternida<strong>de</strong> e/ou da maternida<strong>de</strong>, proibindo<br />

qualquer forma <strong>de</strong> coerção por parte <strong>de</strong> qualquer instituição oficial ou privada 142 . Diante<br />

disso, enten<strong>de</strong>-se que cabe ao casal a escolha dos critérios e do modo <strong>de</strong> agir quanto à sua<br />

família. Portanto, por esse entendimento, com base no parágrafo 7° do Art. 226 da<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral, seria da escolha do casal a manutenção ou não da gravi<strong>de</strong>z do<br />

anencéfalo.<br />

O termo paternida<strong>de</strong> é utilizado <strong>de</strong> forma genérica na doutrina jurídica para<br />

expressar a relação <strong>de</strong> pai e <strong>de</strong> mãe referent<strong>em</strong>ente a seus filhos, pressupondo um nexo<br />

141 SARLET, Ingo Wolfgang. Dignida<strong>de</strong> da pessoa e <strong>direito</strong>s fundamentais na Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988.<br />

4. ed. rev. Atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 69.<br />

142 BULOS, Uadi Lammêgo. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 1327.<br />

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