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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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diferenciação sobre as significações da viabilida<strong>de</strong> e da maturida<strong>de</strong>, esclarecendo que um feto<br />

po<strong>de</strong> ser imaturo, mas viável, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo daí as técnicas médicas utilizadas.<br />

Diante do colocado acima, cabe manifestação no seguinte sentido: viabilida<strong>de</strong><br />

significa o <strong>de</strong>senvolvimento neces<strong>sá</strong>rio do ser humano para a vida extra-uterina, <strong>de</strong> forma<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e autônoma. Quando se reflete sobre autonomia, refere-se aos critérios<br />

apresentado pelo filósofo Kant: a pessoa autônoma é aquela que vive e se mantém s<strong>em</strong><br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r <strong>de</strong> outro ou <strong>de</strong> qualquer técnica do mundo atual e, com isso, após o evento do<br />

nascimento, passa por todas as fases <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento até atingir o último estágio da vida<br />

humana, ou seja, a morte.<br />

Nessa perspectiva, conclui-se que a anencefalia é uma malformação congênita que<br />

gera a inviabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida humana extra-uterina <strong>de</strong> forma in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e autônoma.<br />

2.7 FETO ANENCÉFALO: EXISTÊNCIA DE VIDA?<br />

A probl<strong>em</strong>ática <strong>de</strong>sse ponto está <strong>em</strong> respon<strong>de</strong>r à questão relativa ao fato <strong>de</strong> o feto<br />

anencéfalo possuir ou não vida. Diante do que foi relatado até o presente momento, não se<br />

trata <strong>de</strong> tarefa simples. Parte-se do princípio <strong>de</strong> que o significado da palavra vida <strong>de</strong> um ser<br />

vivo envolve o período compreendido entre o seu nascimento e a sua morte, l<strong>em</strong>brando que<br />

há o período intra-uterino. Não se questiona a afirmação <strong>de</strong> que a vida humana t<strong>em</strong> início por<br />

meio da concepção, ou seja, da fecundação, cerca <strong>de</strong> quatorze dias após o início do último<br />

ciclo mestrual. Contudo, como já comentado anteriormente, é possível encontrar, tanto na<br />

doutrina médica como na doutrina jurídica, a idéia <strong>de</strong> que a vida humana <strong>de</strong>veria iniciar com<br />

o início da função cerebral 127 .<br />

Diante do exposto, cabe a questão: para o <strong>direito</strong>, quando começa a vida? Qual o<br />

seu marco inicial? Muitos juristas enten<strong>de</strong>m que a vida t<strong>em</strong> seu início na fecundação, sendo o<br />

<strong>em</strong>brião consi<strong>de</strong>rado um ser humano. Desse modo, consi<strong>de</strong>ra-se um crime qualquer ato que<br />

atinja este sujeito, mesmo que no útero materno, pois o Art. 5° da Constituição garante a<br />

“inviolabilida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> à vida”. Além disso, a proteção do <strong>direito</strong> à vida, com relação<br />

àquele ser humano já nascido, também é clara no mesmo artigo, sendo esse <strong>direito</strong><br />

consi<strong>de</strong>rado o mais importante dos <strong>direito</strong>s fundamentais do hom<strong>em</strong>, pois é inerente à pessoa<br />

humana.<br />

127 Ação natural e própria do cérebro.<br />

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