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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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iológico ou genético entre eles. Esse termo também convoca os pais a assumir uma realida<strong>de</strong><br />

familiar concreta, na qual os vínculos <strong>de</strong> afeto se sobrepõ<strong>em</strong> aos vínculos biológicos.<br />

Por outro lado, conforme Bulos 143 , a paternida<strong>de</strong> respon<strong>sá</strong>vel r<strong>em</strong>ete também a<br />

outros aspectos: o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> alimentar e a submissão compulsória ao exame <strong>de</strong> DNA para<br />

comprovação da paternida<strong>de</strong>, já que a maternida<strong>de</strong> é aparente. Reconhecida a paternida<strong>de</strong>,<br />

cria-se a obrigação <strong>de</strong> alimentar e <strong>em</strong> caráter <strong>de</strong>finitivo, s<strong>em</strong>pre analisando o binômio da<br />

necessida<strong>de</strong> e possibilida<strong>de</strong> das partes envolvidas. Além disso, tendo <strong>em</strong> vista que as<br />

liberda<strong>de</strong>s públicas são relativas, e até mesmo <strong>em</strong> função do princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa<br />

humana, nada po<strong>de</strong> obstar a realização do exame <strong>de</strong> DNA, seja por meio da coleta <strong>de</strong> sangue,<br />

saliva ou fio <strong>de</strong> cabelo. Destarte, não se po<strong>de</strong> utilizar <strong>de</strong> métodos evasivos com o possível pai,<br />

ou seja, algo que discrepa das garantias constitucionais implícitas e explícitas, como o<br />

princípio da intimida<strong>de</strong> e da intangibilida<strong>de</strong> do corpo humano para a realização <strong>de</strong> tal exame.<br />

É neces<strong>sá</strong>rio comentar sobre a liberda<strong>de</strong> do casal <strong>em</strong> planejar a sua própria<br />

família. A liberda<strong>de</strong> humana, como <strong>direito</strong> fundamental, baseia-se no livre arbítrio. O hom<strong>em</strong><br />

se sujeita às leis objetivas das quais ele mesmo é o criador, <strong>em</strong> função das suas relações<br />

sociais. Assim, a cada instante ele po<strong>de</strong> fazer uso <strong>de</strong>las e, até mesmo, transformá-las com o<br />

intuito <strong>de</strong> beneficiar-se. Verifica-se aí efetivação do princípio <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>. Segundo Silva 144 ,<br />

o conceito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> humana <strong>de</strong>ve ser entendido como “um po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> atuação do hom<strong>em</strong><br />

<strong>em</strong> busca da realização pessoal, <strong>de</strong> sua felicida<strong>de</strong>”.<br />

A exigência mundial <strong>de</strong> respeito e consi<strong>de</strong>ração aos <strong>direito</strong>s fundamentais,<br />

incluindo o <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong> e à autonomia, é verificada <strong>em</strong> várias situações <strong>de</strong> encontros<br />

mundiais, além das manifestações realizadas pelos próprios organismos internacionais, como<br />

a ONU. Desse modo, o fato <strong>de</strong> se ter ou não filhos faz parte do planejamento familiar e está<br />

vinculado estritamente à vonta<strong>de</strong> das partes envolvidas, ou seja, à autonomia e ao livre-<br />

arbítrio do casal, não sendo possível n<strong>em</strong> admissível que o Estado intervenha <strong>em</strong> tal <strong>de</strong>cisão,<br />

mas apenas que proporcione meios para assegurar a criação, o <strong>de</strong>senvolvimento e a<br />

manutenção da família <strong>de</strong> forma digna.<br />

Por fim, no mesmo sentido, caberia ao casal a <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> manter ou não a<br />

gestação <strong>de</strong> um feto anencéfalo. De qualquer sorte, para a análise do t<strong>em</strong>a <strong>de</strong>ste trabalho, faz-<br />

143 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, loc. cit.<br />

144 SILVA, José Afonso. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,<br />

2006.<br />

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