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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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seu Art. 5° e incisos seguintes, positiva esse <strong>direito</strong> nas suas diversas ramificações ou<br />

modalida<strong>de</strong>s, como Direito <strong>de</strong> Resposta, Art. 5°, V; Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Consciência; Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Expressão da Ativida<strong>de</strong> Intelectual; Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Culto, <strong>de</strong> Cátedra, <strong>de</strong> Informação<br />

Jornalística, Científica e Artística; Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Locomoção; Liberda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> Expressão<br />

Coletivas (reunião, associação); Liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Ação Profissional.<br />

Outra peculiarida<strong>de</strong> sobre a liberda<strong>de</strong> que se <strong>de</strong>ve comentar é a liberda<strong>de</strong> interna<br />

e a liberda<strong>de</strong> externa. A primeira, também chamada <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> subjetiva, liberda<strong>de</strong><br />

psicológica ou moral, é caracterizada pelo livre-arbítrio 162 , como manifestação da vonta<strong>de</strong> no<br />

mundo interior do hom<strong>em</strong>. Quando o sujeito se vê entre duas possibilida<strong>de</strong>s opostas, po<strong>de</strong>rá<br />

<strong>de</strong>cidir <strong>de</strong> acordo com a sua vonta<strong>de</strong>. É o po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> escolha que estaria baseado nas mais<br />

profundas sensações e <strong>em</strong>oções. São aquelas consi<strong>de</strong>radas mais puras e intactas, pois são<br />

oriundas da alma humana. Já a liberda<strong>de</strong> externa, ou a <strong>de</strong>nominada <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> objetiva,<br />

significa a exteriorização livre <strong>de</strong> um querer interno do hom<strong>em</strong>. Para Silva 163 , “liberda<strong>de</strong><br />

consiste na possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> coor<strong>de</strong>nação consciente dos meios neces<strong>sá</strong>rios à realização da<br />

felicida<strong>de</strong> pessoal”.<br />

A dificulda<strong>de</strong> que se verifica é quando a exteriorização da liberda<strong>de</strong> atinge a<br />

outros, i<strong>de</strong>ntificados como indivíduos mais fracos ou <strong>de</strong>sprotegidos. Assim, há a necessida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> um Estado para limitar essa liberda<strong>de</strong> <strong>em</strong> função <strong>de</strong> outr<strong>em</strong>, mas s<strong>em</strong> obstaculizá-la. Desse<br />

modo, nota-se que a faculda<strong>de</strong> que uma pessoa possui <strong>de</strong> fazer ou não fazer alguma coisa<br />

envolve o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> escolher segundo sua própria vonta<strong>de</strong>, não se tratando, assim, <strong>de</strong> um<br />

<strong>direito</strong> absoluto.<br />

No âmbito da teoria política clássica dos liberais 164 , John Rawls rel<strong>em</strong>bra a<br />

priorida<strong>de</strong> do princípio da liberda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>ndo a idéia do liberalismo político s<strong>em</strong> a<br />

realização <strong>de</strong> excessos individuais praticados pelo liberalismo econômico. Esse pensador<br />

atirticulou o conceito <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> negativa com a exigência <strong>de</strong> maior igualda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

distribuição das riquezas produzidas. Tal teoria foi criticada por aqueles consi<strong>de</strong>rados<br />

comunitaristas 165 , pois enfatizam as várias i<strong>de</strong>ntidaes culturais e sociais com contraposição à<br />

162 Possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>cidir, escolher <strong>em</strong> função da própria vonta<strong>de</strong>, isenta <strong>de</strong> qualquer condicionamento, motivo<br />

ou causa <strong>de</strong>terminante.<br />

163 SILVA, José Afonso. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,<br />

2006, p. 233.<br />

164 BARRETO, Vicente <strong>de</strong> Paulo (Coord.). Dicionário <strong>de</strong> filosofia do <strong>direito</strong>. São Leopoldo: Unisinos, 2006.<br />

165 A<strong>de</strong>ptos do movimento clássico do liberalismo.<br />

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