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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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INTRODUÇÃO<br />

O <strong>de</strong>senvolvimento tecnológico v<strong>em</strong> ocorrendo nas várias áreas do conhecimento,<br />

inclusive na medicina, e, conseqüent<strong>em</strong>ente, atrai a atenção dos aplicadores do Direito.<br />

Entretanto, algumas <strong>de</strong>scobertas não traz<strong>em</strong> somente benefícios aos seres humanos e à<br />

socieda<strong>de</strong>. Elas acabam provocando polêmicas <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> monta, como no caso das más<br />

formações congênitas.<br />

A medicina fetal reconhece o nascituro como um paciente, inclusive submetendo-<br />

o, <strong>em</strong> certas situações e quando neces<strong>sá</strong>rio, a tratamento intra-uterino. O diagnóstico pré-natal<br />

<strong>de</strong>ve servir para o beneficio do nascituro, com a realização <strong>de</strong> tratamento preventivo <strong>de</strong><br />

doenças e enfermida<strong>de</strong>s. A questão que se <strong>de</strong>bate é a <strong>de</strong>scoberta <strong>de</strong> <strong>de</strong>feitos congênitos e<br />

anomalias incuráveis.<br />

Atualmente, t<strong>em</strong>-se discutido muito a possibilida<strong>de</strong> jurídica ou não da realização<br />

do aborto do feto anencefálico. A anencefalia consiste na malformação caracterizada pela<br />

ausência total ou parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente <strong>de</strong> <strong>de</strong>feito <strong>de</strong><br />

fechamento do tubo neural durante a formação <strong>em</strong>brionária. Trata-se <strong>de</strong> patologia fetal letal<br />

na maioria dos casos. Os fetos com anencefalia não possu<strong>em</strong> cérebro e, portanto, não têm<br />

como sobreviver fora do útero materno. A viabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida <strong>de</strong> forma autônoma é zero. A<br />

morte após o parto é imediata.<br />

Por outro lado, o <strong>direito</strong> à vida é o mais importante dos <strong>direito</strong>s fundamentais do<br />

hom<strong>em</strong>, pois é inerente à pessoa humana, já que <strong>de</strong>la <strong>de</strong>corr<strong>em</strong> todos os outros <strong>direito</strong>s<br />

humanos fundamentais. Por isso, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, no seu artigo 5°, <strong>de</strong>clara que<br />

o <strong>direito</strong> à vida é inviolável. Além disso, é sabido que a vida humana começa <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concepção. Portanto, é nesse momento que t<strong>em</strong> início a sua proteção – e o Código Civil<br />

Brasileiro põe a salvo todos os <strong>direito</strong>s do nascituro.<br />

O Código Penal Brasileiro, na parte especial dos crimes contra a pessoa, prevê o<br />

aborto, prática proibida no or<strong>de</strong>namento jurídico, que po<strong>de</strong> ser espontâneo ou provocado,<br />

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