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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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Na verda<strong>de</strong>, o povo grego contribuiu fort<strong>em</strong>ente com o t<strong>em</strong>a <strong>direito</strong>s humanos, no<br />

que se refere às idéias, como as <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, política, racionalida<strong>de</strong>, princípios <strong>de</strong> moralida<strong>de</strong><br />

universal e dignida<strong>de</strong> humana. Outros povos da Antigüida<strong>de</strong> não chegaram à idéia <strong>de</strong> uma<br />

natureza por trás das aparências, porque acreditavam que essa realida<strong>de</strong> última era Deus ou os<br />

<strong>de</strong>uses. É na órbita pré-socrática, com os estóicos, que surge a idéia <strong>de</strong> leis eternas, imutáveis,<br />

ligadas à natureza humana, cuja concepção conduz às idéias <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e <strong>de</strong> igualda<strong>de</strong><br />

naturais. Essa nova perspectiva leva ao resultado prático, uma vez que se passou a verificar a<br />

supr<strong>em</strong>acia do <strong>direito</strong> natural sobre o <strong>direito</strong> positivo.<br />

Com o Cristianismo, um novo mo<strong>de</strong>lo social surgiu baseado na igualda<strong>de</strong> e na<br />

fraternida<strong>de</strong> entre os homens, <strong>de</strong> modo que a pessoa passou a ter um valor intrínseco, o valor<br />

da essência. Nota-se que foi a doutrina cristã que mais valorizou a pessoa humana. Criou-se o<br />

vínculo entre o indivíduo e a divinda<strong>de</strong>, superando a concepção do Estado como única<br />

unida<strong>de</strong> perfeita. O hom<strong>em</strong>-cidadão foi substituído pelo hom<strong>em</strong>-pessoa na escola <strong>de</strong> Santo<br />

Agostinho. Greco Filho 61 afirma que “O <strong>direito</strong> natural era manifestação pura da vonta<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

Deus, à qual os <strong>direito</strong>s terrenos <strong>de</strong>veriam submeter-se”. Contudo, não houve<br />

instrumentalização às garantias ou mecanismo <strong>de</strong> proteção aos <strong>direito</strong>s da pessoa humana.<br />

Na seqüência,surge, então, a Escola do Direito Natural, que abandonou toda a<br />

fundamentação religiosa que preconizava a natureza humana. Na Europa, <strong>em</strong>erge “uma<br />

tradição <strong>de</strong> garantias do indivíduo, que propiciou o surgimento da doutrina contratualista, a<br />

qual inverteu a fonte e a orig<strong>em</strong> do po<strong>de</strong>r <strong>de</strong> Deus para os próprios homens” 62 . De acordo com<br />

Abbagnamo 63 , a doutrina do contratualismo “reconhece como orig<strong>em</strong> ou fundamento do<br />

Estado (ou, <strong>em</strong> geral, da comunida<strong>de</strong> civil) uma convenção ou estipulação (contrato) entre<br />

seus m<strong>em</strong>bros”. Nessa doutrina, verifica-se que a vonta<strong>de</strong> é a base fundamental da socieda<strong>de</strong>.<br />

É exatamente nessa fase da história que aparece o conceito <strong>de</strong> Contrato Social e<br />

que se verifica uma primeira aproximação, <strong>de</strong> forma mais mo<strong>de</strong>rna, aos <strong>direito</strong>s humanos.<br />

Nesse período, os indivíduos passaram a pactuar comportamentos e condutas individuais e<br />

coletivas, renunciando a alguns <strong>direito</strong>s <strong>em</strong> prol da preservação <strong>de</strong> outros, como a vida, a<br />

proprieda<strong>de</strong>, a liberda<strong>de</strong>, a igualda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> forma a saír<strong>em</strong> <strong>de</strong> um estado primitivo. Com isso,<br />

61 GRECO FILHO, Vicente. Tutela constitucional das liberda<strong>de</strong>s: <strong>direito</strong>s individuais na Constituição <strong>de</strong><br />

1988. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 27.<br />

62 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 28<br />

63 ABBAGNANO, Nicola. Dicionário <strong>de</strong> filosofia. Trad. Alfredo Bosi. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1988,<br />

p. 205.<br />

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