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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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se mister verificar a Lei 9263/96, que tratou especificamente do planejamento familiar, objeto<br />

do próximo it<strong>em</strong>.<br />

3.2 LEI 9263/96<br />

A Lei 9263/96 é a norma jurídica infraconstitucional que veio dar oportunida<strong>de</strong><br />

não só a casais, mas também a homens e mulheres solteiros, <strong>de</strong> realizar o planejamento<br />

familiar como um instrumento <strong>de</strong> tornar a vida <strong>em</strong> família mais respon<strong>sá</strong>vel e, principalmente,<br />

afetuosa.<br />

Analisando a história, verifica-se que a maternida<strong>de</strong> apresentou uma carga cultural<br />

no instituto da família, b<strong>em</strong> como uma superiorida<strong>de</strong> do po<strong>de</strong>r masculino sobre o f<strong>em</strong>inino <strong>de</strong><br />

forma pública. Essa superiorida<strong>de</strong> masculina e a conseqüente inferiorida<strong>de</strong> f<strong>em</strong>inina foram<br />

justificadas pela menor força física e pela maternida<strong>de</strong> da mulher. Contudo, as manifestações<br />

culturais ocorridas principalmente na segunda meta<strong>de</strong> do século XX levaram à pregação <strong>de</strong><br />

práticas <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> no exercício da sexualida<strong>de</strong>, as quais estavam relacionadas diretamente<br />

ao corpo da mulher.<br />

Por outro lado, fatores sociais e econômicos, como a pobreza e a miséria, fizeram<br />

vir à tona o “planejamento familiar” 145 , t<strong>em</strong>a que se encontra ligado aos <strong>direito</strong>s reprodutivos,<br />

os quais se vinculam ao livre exercício da sexualida<strong>de</strong> e da reprodução humana. A postura<br />

reprodutiva do hom<strong>em</strong>, vinculada ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> privacida<strong>de</strong>, e a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> livre <strong>de</strong>cisão<br />

do casal quanto ao número <strong>de</strong> filhos e o espaçamento entre eles estão baseadas na preservação<br />

e estimulação da auto-estima <strong>de</strong> cada indivíduo, tanto no que refere ao hom<strong>em</strong> quanto à<br />

mulher, com base no princípio fundamental da igualda<strong>de</strong> proclamado na Constituição Fe<strong>de</strong>ral.<br />

Os <strong>direito</strong>s reprodutivos e sexuais da mulher estão especialmente ligados à<br />

condução <strong>de</strong> questões pessoais, relacionadas ao exercício da sexualida<strong>de</strong> e da procriação.<br />

Desse modo, hom<strong>em</strong> e mulher, gozando <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> reprodutiva, po<strong>de</strong>m exercer seu <strong>direito</strong> <strong>de</strong><br />

liberda<strong>de</strong> sexual no campo da reprodução humana. Gama 146 comenta a <strong>de</strong>finição fornecida<br />

pela Organização Mundial da Saú<strong>de</strong> sobre saú<strong>de</strong> reprodutiva: trata-se <strong>de</strong> um estado <strong>de</strong> b<strong>em</strong>-<br />

145 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da patermida<strong>de</strong> respon<strong>sá</strong>vel. Revista <strong>de</strong> Direito Privado,<br />

São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, abr./jun. 2004, p. 22.<br />

146 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 23.<br />

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