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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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elativa ao aborto, quando <strong>de</strong> aborto não se tratava, à vista da falta <strong>de</strong> potencialida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida<br />

do feto (CF, Art. 5°, II); e na violação do <strong>direito</strong> à saú<strong>de</strong> da gestante, ao obrigá-la a levar a<br />

termo uma gravi<strong>de</strong>z inviável, quando há procedimento médico a<strong>de</strong>quado para minimizar seu<br />

sofrimento físico e psicológico, sendo certo que <strong>em</strong> relação ao feto nada se po<strong>de</strong> fazer (Arts.<br />

6° e 196, CF).<br />

A ação foi distribuída ao Ministro Marco Aurélio <strong>de</strong> Mello, que conce<strong>de</strong>u liminar<br />

para reconhecer o <strong>direito</strong> das gestantes portadoras <strong>de</strong> fetos anencefálicos <strong>de</strong> se submeter<strong>em</strong> à<br />

antecipação terapêutica do parto, uma vez atestada <strong>em</strong> laudo médico a anomalia. O Ministro<br />

<strong>de</strong>terminou ainda o sobrestamento dos processos e <strong>de</strong>cisões não transitadas <strong>em</strong> julgado sobre<br />

a matéria, tendo <strong>em</strong> vista a relevância da matéria. Para ele, “diante <strong>de</strong> uma <strong>de</strong>formação<br />

irreversível do feto, há <strong>de</strong> se lançar mão dos avanços médicos tecnológicos, postos à<br />

disposição da humanida<strong>de</strong> não para simples inserção, no dia-a-dia, <strong>de</strong> sentimentos mórbidos,<br />

mas, justamente, para fazê-los cessar” 200 . Até a <strong>de</strong>liberação pelo plenário do Supr<strong>em</strong>o<br />

Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, essa será a <strong>de</strong>cisão que prevalecerá.<br />

Sobre esse ponto, Streck esclarece:<br />

Não vislumbro a inconstitucionalida<strong>de</strong> nos termos proprostos. Com efeito, como<br />

ficará mais claro no seguimento, o inciso I do parágrafo único do Art. 1° apenas<br />

esten<strong>de</strong>u as possibilida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> utilização da argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito<br />

fundamental. Ao contrário do entendimento <strong>de</strong> alguns juristas, entendo que a ADPF<br />

é, sim, uma forma <strong>de</strong> controle (difuso e concentrado) <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>. Por<br />

isso, o exame <strong>de</strong> atos normativos (fe<strong>de</strong>rais, estaduais ou municipais, inclusive<br />

anteriores à Constituição) que afront<strong>em</strong> preceitos fundamentais e sobre os quais<br />

exista controvérsia relevante, po<strong>de</strong> ser objeto <strong>de</strong> instituto <strong>em</strong> tela. 201<br />

Alguns ministros do STF <strong>de</strong>ram evidências sobre suas posições a favor do <strong>direito</strong><br />

da mulher <strong>em</strong> optar pela interrupção da gravi<strong>de</strong>z no caso <strong>de</strong> fetos anencefálicos, mencionando<br />

que a legislação penal data <strong>de</strong> 1940, portanto, ultrapassada para o século XXI. Outros,<br />

entretanto, enten<strong>de</strong>ram pelo arquivamento da ação, pois estariam substituindo o Congresso<br />

Nacional na tarefa <strong>de</strong> legislar, posto que estariam criando uma hipótes <strong>de</strong> aborto não prevista<br />

no Código Penal.<br />

200 Disponível <strong>em</strong>: . Acesso <strong>em</strong>:<br />

30 jun. 2008<br />

201 STRECK, Lênio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. 2. ed. Rio <strong>de</strong> Janeiro: Forense, 2004, p.<br />

809.<br />

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