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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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O <strong>direito</strong> à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida consiste no <strong>direito</strong> <strong>de</strong> todo indivíduo po<strong>de</strong>r levar uma<br />

vida digna, uma vez que não se po<strong>de</strong> admitir um <strong>direito</strong> à vida isento <strong>de</strong> uma<br />

mínima qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida. A pessoa que não possui boa qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida não está<br />

exercendo verda<strong>de</strong>iramente seu <strong>direito</strong> à dignida<strong>de</strong> humana. Estas reflexões<br />

conduziram o atual pensamento jurídico a sustentar que o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, ao ser efetivamente exercido, acaba <strong>de</strong> sofrer uma parcial diluição<br />

<strong>em</strong> seu valor absoluto. O valor absoluto do princípio é abalado quando concorre com<br />

outros <strong>direito</strong>s fundamentais, especialmente quando confronta com as liberda<strong>de</strong>s,<br />

com as liberda<strong>de</strong>s públicas e econômicas. 85<br />

Nesse ponto, Szaniawski esbarra no ponto-chave do presente trabalho: a tensão<br />

entre o <strong>direito</strong> à vida do feto anencefálico e o <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> manutenção ou não da<br />

gravi<strong>de</strong>z pelos pais. Como dito anteriormente, não basta viver, não basta manter uma gravi<strong>de</strong>z<br />

<strong>de</strong> um feto s<strong>em</strong> nenhuma expectativa <strong>de</strong> vida extra-uterina, s<strong>em</strong> que haja qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida.<br />

Esse autor ainda menciona que “o <strong>direito</strong> à qualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida é constituído sobre o princípio<br />

da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, sendo abarcado também pelo <strong>direito</strong> à auto<strong>de</strong>terminação do<br />

indivíduo, pelo <strong>direito</strong> à i<strong>de</strong>ntida<strong>de</strong> pessoal, pelo <strong>direito</strong> à saú<strong>de</strong>, pelo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> constituir<br />

uma família e pelo <strong>direito</strong> <strong>de</strong> acesso a um patrimônio mínimo” 86 .<br />

Para tanto, se faz mister verificar a partir <strong>de</strong> que momento o feto possuiria a<br />

personalida<strong>de</strong> civil, ponto a ser comentado no próximo it<strong>em</strong>.<br />

2.4 ATRIBUIÇÃO DA PERSONALIDADE CIVIL<br />

O início da atribuição da personalida<strong>de</strong> é um t<strong>em</strong>a que suscita inúmeros <strong>de</strong>bates<br />

entre os juristas brasileiros. Almeida e Chinelato apresentam e <strong>de</strong>stacam três teorias<br />

fundamentais na doutrina brasileira para <strong>de</strong>terminar o início da personalida<strong>de</strong> jurídica: a<br />

natalista, a da personalida<strong>de</strong> condicional e a concepcionista 87 . As autoras esclarec<strong>em</strong>:<br />

85 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 157.<br />

86 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 158.<br />

A primeira sustenta que a personalida<strong>de</strong> começa no nascimento com vida. A<br />

segunda afirma que a personalida<strong>de</strong> começa com a concepção, com a condição do<br />

nascimento com vida (doutrina da personalida<strong>de</strong> condicional ou concepcionista<br />

imprópria); a terceira consi<strong>de</strong>ra que o início da personalida<strong>de</strong> se inicia com a<br />

concepção. 88<br />

87 ALMEIDA, Silmara; CHINELATO, J. A.. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 145<br />

88 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 145.<br />

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