05.06.2013 Views

universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

verificada no caso do aborto do feto anencéfalo. Assim, a Constituição Fe<strong>de</strong>ral não po<strong>de</strong><br />

conter normas constitucionais que se contrari<strong>em</strong> e, <strong>de</strong> fato, não contém. Porém, no caso dos<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais, po<strong>de</strong>rá haver uma aparente contradição entre os mesmos, <strong>em</strong> que,<br />

então, propõe-se a utilização da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> princípios.<br />

No caso concreto <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> princípios, a <strong>de</strong>cisão será dada <strong>em</strong> função <strong>de</strong> um<br />

princípio que tenha maior peso relativo, s<strong>em</strong> a invalidação ou exclusão do outro princípio com<br />

peso menor. Cabe ao po<strong>de</strong>r judiciário, excluindo-se o po<strong>de</strong>r executivo, pronunciar-se sobre<br />

qualquer questão, <strong>em</strong> especial nas hipóteses <strong>de</strong> colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais que ocorr<strong>em</strong><br />

no caso concreto, como o tratado no presente trabalho. Para tanto, <strong>de</strong>ve-se fazer uso da<br />

pon<strong>de</strong>ração, levando-se <strong>em</strong> consi<strong>de</strong>ração outros fatores. Tal juízo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração a ser<br />

realizado liga-se ao princípio da proporcionalida<strong>de</strong>.<br />

A solução na colisão dos <strong>direito</strong>s fundamentais, inicialmente, não <strong>de</strong>ve ocorrer<br />

por meio <strong>de</strong> uma hierarquia <strong>de</strong> princípios, pois a or<strong>de</strong>m constitucional não é hierárquica.<br />

Steinmtetz 181 <strong>de</strong>fine pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens como “método que consiste <strong>em</strong> adotar uma <strong>de</strong>cisão<br />

<strong>de</strong> preferência entre os <strong>direito</strong>s e bens <strong>em</strong> conflito; o método que <strong>de</strong>terminará qual o <strong>direito</strong> ou<br />

b<strong>em</strong> e <strong>em</strong> que medida prevalecerá solucionará a colisão”. O mesmo autor ainda l<strong>em</strong>bra que,<br />

para a hipótese <strong>de</strong> colisão, a interpretação constitucional não é suficiente, sendo neces<strong>sá</strong>ria a<br />

produção <strong>de</strong> uma norma mediante a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens, no sentido <strong>de</strong> equilibrar e or<strong>de</strong>nar os<br />

<strong>direito</strong>s ou bens conflitantes <strong>de</strong> forma concreta.<br />

Por outro lado, a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens não po<strong>de</strong> ser confundida com a<br />

interpretação, pois a pon<strong>de</strong>ração possui pressupostos básicos para a sua realização, segundo<br />

Steinmtetz 182 . O autor comenta que o primeiro pressuposto diz respeito à “colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais e bens constitucionalmente protegidos, na qual a realização ou otimização <strong>de</strong><br />

um implica a afetação, a restrição ou até mesmo a não realização do outro”. O segundo<br />

pressuposto refere-se à “inexistência <strong>de</strong> uma hierarquia abstrata, a priori, entre os <strong>direito</strong>s <strong>em</strong><br />

colisão, isto é, a impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> construção <strong>de</strong> uma regra <strong>de</strong> prevalência <strong>de</strong>finitiva ex ante,<br />

prescindindo das circunstâncias do caso concreto”.<br />

O exercício da pon<strong>de</strong>ração ou a operacionalização da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong>ve levar <strong>em</strong><br />

conta o grau <strong>de</strong> interferência sobre o <strong>direito</strong> pretendido. A pon<strong>de</strong>ração po<strong>de</strong> ser realizada tanto<br />

181 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais e princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Porto<br />

Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 140.<br />

182 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p.142.<br />

79

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!