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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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mulher e não como ser autônomo, <strong>de</strong> modo que a mulher que abortava nada mais fazia que<br />

dispor do próprio corpo 99 . Posteriormente, o aborto passou a ser consi<strong>de</strong>rado uma lesão ao<br />

<strong>direito</strong> à prole. Com o Cristianismo, o aborto passou efetivamente a ser reprovado no meio<br />

social.<br />

A história conta 100 que, na Ida<strong>de</strong> Média, havia uma divergência sobre a<br />

incriminação do aborto. Para Santo Agostinho, o aborto só seria consi<strong>de</strong>rado um <strong>de</strong>lito se o<br />

feto fosse animado, o que ocorreria quarenta ou oitenta dias após a concepção, <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo<br />

também do sexo do mesmo, masculino ou f<strong>em</strong>inino. Nota-se que o t<strong>em</strong>a do aborto é antigo,<br />

complexo e gera muitas polêmicas. Apesar do <strong>direito</strong> fundamental à vida estar <strong>de</strong> forma clara<br />

e simples garantido na carta magna e a vida do feto ser o b<strong>em</strong> jurídico tutelado, mister se faz<br />

ressalvar que também há a vida da mãe a ser tutelada, b<strong>em</strong> como as arestas físicas e psíquicas<br />

que envolv<strong>em</strong> a vida <strong>de</strong> qualquer ser humano, <strong>em</strong> especial das que se encontram nesse estado<br />

especial.<br />

Conceituar o termo aborto não é uma tarefa muito simples, tendo <strong>em</strong> vista não ser<br />

um conceito uniforme entre os juristas e médicos. Aborto é um substantivo masculino, que,<br />

no âmbito da medicina, po<strong>de</strong> ser entendida como ação ou efeito <strong>de</strong> abortar; abortamento,<br />

interrupção pr<strong>em</strong>atura <strong>de</strong> um processo mórbido ou natural, ou ainda feto pr<strong>em</strong>aturamente<br />

expelido. Segundo Mirabete 101 , “aborto é a interrupção da gravi<strong>de</strong>z com a <strong>de</strong>struição do<br />

produto da concepção. É a morte do ovo (até três s<strong>em</strong>anas <strong>de</strong> gestação), <strong>em</strong>brião (<strong>de</strong> três<br />

s<strong>em</strong>anas a três meses) ou do feto (após três meses) não implicando necessariamente a sua<br />

expulsão”. Chaves 102 conceitua o aborto como “a interrupção voluntária da gravi<strong>de</strong>z, com a<br />

expulsão do feto, provocada pela gestante ou por terceiro, com ou s<strong>em</strong> consentimento <strong>de</strong>la, e<br />

a conseqüente morte do produto da concepção”.<br />

Damásio <strong>de</strong> Jesus 103 faz a distinção entre os termos aborto e abortamento (aborto<br />

provocado), salientando que “a palavra abortamento t<strong>em</strong> maior significado que aborto. Aquela<br />

indica a conduta <strong>de</strong> abortar: esta, o produto da concepção cuja gravi<strong>de</strong>z foi interrompida”.<br />

99 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, loc. cit.<br />

100 Disponível on-line <strong>em</strong>: . Acesso <strong>em</strong>: 28 jun.<br />

2008.<br />

101 MIRABETE, Julio Fabbini. Manual <strong>de</strong> <strong>direito</strong> penal. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 92<br />

102 CHAVES, Antonio. Direito à vida e ao próprio corpo: intersexualida<strong>de</strong>, transsexualida<strong>de</strong>, transplantes. 2.<br />

ed. rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 23.<br />

103 JESUS, Damásio E. <strong>de</strong>. Direito Penal. Parte Especial. Dos crimes contra a pessoa. Dos Crimes contra o<br />

patrimônio. 21. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1999, v. 2, p. 115.<br />

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