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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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3.3 AUTONOMIA DA GESTANTE<br />

Como já dito <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as primeiras linhas do presente trabalho, o <strong>direito</strong> à vida é o<br />

mais importante dos <strong>direito</strong>s fundamentais do hom<strong>em</strong>, pois é inerente à individualida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana, posto que é <strong>de</strong>le que <strong>de</strong>corr<strong>em</strong> todos os outros <strong>direito</strong>s humanos<br />

fundamentais. Por isto, o Art. 5° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral afirma que todos os seres humanos<br />

são iguais perante a lei, s<strong>em</strong> distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo a inviolabilida<strong>de</strong> do<br />

<strong>direito</strong> à vida e do <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong>, entre outros. É o ocupante da posição <strong>de</strong> primazia,<br />

como b<strong>em</strong> maior, tanto na esfera natural do hom<strong>em</strong>, como também na esfera jurídica.<br />

Diante disso, verifica-se que o <strong>direito</strong> fundamental “vida” foi <strong>de</strong>vidamente<br />

reconhecido pelo Estado e, conseqüent<strong>em</strong>ente, a sua proteção é inevitável, já que se trata <strong>de</strong><br />

um b<strong>em</strong> indisponível. Sendo assim, o aborto e a eutanásia <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser vistos como uma<br />

infração ao <strong>direito</strong> humano natural da vida, apesar do primeiro ter previsão<br />

infraconstitucional 151 <strong>em</strong> casos específicos e excepcionais, no sentido <strong>de</strong> assegurar o próprio<br />

<strong>direito</strong> à vida.<br />

Com o <strong>de</strong>senvolvimento da <strong>de</strong>mocracia no século XX, baseada nos princípios da<br />

igualda<strong>de</strong> e, principalmente, da liberda<strong>de</strong>, o t<strong>em</strong>a aborto voltou à tona como uma exigência do<br />

<strong>direito</strong> que t<strong>em</strong> a mulher <strong>de</strong> exercer sua autonomia <strong>em</strong> relação à gestação e, com isso, <strong>em</strong><br />

diversos países o <strong>direito</strong> ao aborto foi legalizado. Posições favoráveis e contrárias à realização<br />

do aborto acabaram por assumir uma luta <strong>de</strong> princípios: <strong>de</strong> um lado, o princípio a favor da<br />

vida; <strong>de</strong> outro, o princípio a favor da livre escolha.<br />

A batalha travada no caso do aborto é muito mais princípiológica e ética do que<br />

propriamente jurídica. Em se tratando <strong>de</strong> uma discussão ética, faz-se mister compreen<strong>de</strong>r os<br />

pressupostos que envolv<strong>em</strong> o fato, lastreados, principalmente, na reflexão e no diálogo.<br />

Segundo Barreto 152 , o diálogo sobre o aborto significou um aprendizado <strong>de</strong><br />

esclarecimentos das próprias posições e <strong>de</strong> compreensão da posição contrária, b<strong>em</strong> como a<br />

construção <strong>de</strong> pressupostos e princípios para a criação <strong>de</strong> uma metodologia <strong>de</strong> diálogo<br />

151 Art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto neces<strong>sá</strong>rio I – se não há outro meio <strong>de</strong> salvar<br />

a vida da gestante; Aborto no caso <strong>de</strong> gravi<strong>de</strong>z resultante <strong>de</strong> estupro II – se a gravi<strong>de</strong>z resulta <strong>de</strong> estupro e o<br />

aborto é precedido <strong>de</strong> consentimento da gestante ou, quando incapaz, <strong>de</strong> seu representante legal.<br />

152 BARRETO, Vicente <strong>de</strong> Paulo (Coord.). Dicionário <strong>de</strong> filosofia do <strong>direito</strong>. São Leopoldo: Unisinos, 2006, p.<br />

20.<br />

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