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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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4.1 PONDERAÇÃO DE INTERESSES: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE<br />

A discussão sobre a possibilida<strong>de</strong> da interrupção da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> feto anencéfalo<br />

está pautada <strong>em</strong> argumentos constitucionais. Os princípios que envolv<strong>em</strong> esse fato ating<strong>em</strong><br />

tanto às mães <strong>de</strong> alto po<strong>de</strong>r aquisitivo, que po<strong>de</strong>m realizar o aborto <strong>em</strong> clínicas particulares,<br />

mas <strong>de</strong> forma ilícita e clan<strong>de</strong>stina, já que tal prática não é permitida pela legislação, como às<br />

menos favorecidas. Em que pese diferenças sob o aspecto econômico, as reflexões sobre o<br />

assunto <strong>de</strong>v<strong>em</strong> estar pautadas nos princípios, quando a norma positiva não aten<strong>de</strong> ao fato<br />

concreto.<br />

Como já dito, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> as primeiras linhas do presente trabalho, o <strong>direito</strong> à vida é o<br />

mais importante dos <strong>direito</strong>s fundamentais do hom<strong>em</strong>, pois é inerente à pessoa humana. Por<br />

isto, o Art. 5° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral afirma que todos os seres humanos são iguais perante a<br />

lei, s<strong>em</strong> distinção <strong>de</strong> qualquer natureza, garantindo inviolabilida<strong>de</strong> do <strong>direito</strong> à vida e ao<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong>, entre outros. É o ocupante da posição <strong>de</strong> primazia, como b<strong>em</strong> maior,<br />

tanto na esfera natural do hom<strong>em</strong>, como também na esfera jurídica. Contudo, não <strong>de</strong>ve ser<br />

entendido como absoluto.<br />

A atenção da doutrina constitucional mo<strong>de</strong>rna está voltada, na atualida<strong>de</strong>, para as<br />

colisões <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais ou para os conflitos <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s com valores constitucionais,<br />

como no caso do aborto do feto anencéfalo, <strong>em</strong> que duas posições protegidas como <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais diferentes (vida do feto versus liberda<strong>de</strong> e autonomia da mãe) atuam sobre o<br />

mesmo fato.<br />

O <strong>direito</strong> fundamental, um <strong>direito</strong> prima facie, <strong>em</strong> confronto com outro <strong>direito</strong><br />

enseja a pon<strong>de</strong>ração com vistas a estabelecer uma preferência. Assim, como já dito, os<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais não são absolutos ou ilimitados, encontrando seus limites <strong>em</strong> outros<br />

<strong>direito</strong>s fundamentais que também se encontram consagrados na carta magna, sendo que, por<br />

vezes, a escolha <strong>de</strong> um <strong>de</strong>ve ce<strong>de</strong>r a interesses prepon<strong>de</strong>rantes. É o caso do aborto do<br />

anencéfalo, no qual o <strong>direito</strong> à vida do feto se contrapõe ao <strong>direito</strong> <strong>de</strong> liberda<strong>de</strong> e autonomia<br />

da mãe. Diante disso, inicialmente, <strong>de</strong>v<strong>em</strong>-se analisar as normas jurídicas <strong>em</strong> dois gran<strong>de</strong>s<br />

grupos: o dos princípios e o das regras.<br />

As regras correspon<strong>de</strong>m às normas que exig<strong>em</strong>, proíb<strong>em</strong> ou permit<strong>em</strong> alguma<br />

coisa, como requisitos quanto à atitu<strong>de</strong> do indivíduo na socieda<strong>de</strong> diante <strong>de</strong> um fato da vida<br />

cotidiana. A regra jurídica é um critério <strong>de</strong> qualificação, <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisão e <strong>de</strong> conduta, aplicável da<br />

forma como está prescrita. Assim, quando se verifica conflito <strong>de</strong> uma regra com outra, a<br />

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