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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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humana toma corpo quando os <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> duas partes entram <strong>em</strong> colisão. Conforme<br />

Nascimento 174 , po<strong>de</strong> haver colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais entre si e colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais com outros <strong>direito</strong>s públicos ou coletivos. Para resolver conflitos <strong>de</strong>ssa monta,<br />

há vários critérios e métodos a ser<strong>em</strong> utilizados para uma <strong>de</strong>cisão justa.<br />

Moraes afirma que:<br />

O conflito ente <strong>direito</strong>s e bens constitucionalmente protegidos resulta do fato <strong>de</strong> a<br />

Constituição proteger certos bens jurídicos (saú<strong>de</strong> pública, segurança, liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

imprensa, integrida<strong>de</strong> territorial, <strong>de</strong>fesa nacional, família, idosos, índios etc.), que<br />

po<strong>de</strong>m vir a envolver-se numa relação <strong>de</strong> conflito ou colisão. Para solucionar-se esse<br />

conflito, compatibilizando-se as normas constitucionais, a fim <strong>de</strong> que todas tenham<br />

aplicabilida<strong>de</strong>, a doutrina aponta diversas regras <strong>de</strong> hermenêutica constitucional <strong>em</strong><br />

auxílio ao intérprete. 175<br />

Verifica-se, assim, a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> critérios <strong>de</strong> hermenêutica 176 ,<br />

entre outros, <strong>em</strong> que um <strong>direito</strong> se sobrepõe ao outro, s<strong>em</strong> que uma norma seja excluída do<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico. Entretanto, enten<strong>de</strong>-se que o método mais a<strong>de</strong>quado para a situação ora<br />

comentada, ou seja, a existência <strong>de</strong> uma autêntica colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais, seria a<br />

pon<strong>de</strong>ração dos bens envolvidos, buscando a prevalência <strong>de</strong> um <strong>de</strong>les, com o sacrifício<br />

mínimo dos <strong>direito</strong>s que se coli<strong>de</strong>m. Dev<strong>em</strong>-se buscar critérios, b<strong>em</strong> como a construção <strong>de</strong><br />

teoria que justifique a <strong>de</strong>cisão, a opção <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> perante o outro. Para tanto, enten<strong>de</strong>-se<br />

que a melhor maneira seria recorrer à pon<strong>de</strong>ração dos princípios.<br />

A partir disso, faz-se neces<strong>sá</strong>ria a análise da pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> interesses envolvidos<br />

que permeiam o assunto <strong>em</strong> tela, com o intuito <strong>de</strong> tomar uma posição acerca do t<strong>em</strong>a, b<strong>em</strong><br />

como a verificação dos critérios <strong>de</strong> resolução existentes.<br />

174 ALEXY, apud NASCIMENTO, 2004, p. 73.<br />

175 MORAES, Alexandre <strong>de</strong>. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 45.<br />

176 Qualquer técnica <strong>de</strong> interpretação. ABBAGNANO, Nicola. Dicionário <strong>de</strong> filosofia. Trad. Alfredo Bosi. 2.<br />

ed. São Paulo: Martins Fontes, 1988, p.497.<br />

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