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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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or<strong>de</strong>namento jurídico brasileiro reconhece alguns <strong>direito</strong>s ao nascituro, como a vida, a<br />

integrida<strong>de</strong> física e a honra, mas in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e <strong>de</strong>svinculada do evento nascimento.<br />

Por outro lado, <strong>em</strong> conformida<strong>de</strong> com o Código Civil Brasileiro, n<strong>em</strong> todo ser<br />

humano possui personalida<strong>de</strong> jurídica, pois a aquisição <strong>de</strong>sse atributo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> <strong>de</strong> um<br />

acontecimento, o nascimento com vida, <strong>em</strong> que pese o fato <strong>de</strong> os <strong>direito</strong>s dos nascituros<br />

estar<strong>em</strong> salvaguardados. Moreira 75 argumenta que o vocábulo “<strong>direito</strong>s” po<strong>de</strong> ser entendido<br />

como “interesses”. De qualquer forma, torna-se neces<strong>sá</strong>rio abordar a personalida<strong>de</strong> jurídica, o<br />

que será feito no próximo it<strong>em</strong>.<br />

2.3 A VIDA COMO UM DIREITO DA PERSONALIDADE<br />

Conforme já dito, a vida humana começa na concepção, isto é, no momento <strong>em</strong><br />

que o espermatozói<strong>de</strong> entra <strong>em</strong> contato com o óvulo, formando o zigoto. Portanto, é nesse<br />

momento que <strong>de</strong>ve se iniciar a sua proteção sob o ponto <strong>de</strong> vista do Estado. Nesse sentido,<br />

reconhecendo que a vida começa na concepção, o Código Civil Brasileiro, <strong>em</strong> consonância<br />

com o que afirmam a Constituição Fe<strong>de</strong>ral e o Pacto <strong>de</strong> São José da Costa Rica, <strong>em</strong> seu Art.<br />

2° preceitua: “A personalida<strong>de</strong> civil da pessoa começa com o nascimento com vida; mas a<br />

lei põe a salvo, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a concepção, os <strong>direito</strong>s do nascituro” [grifos nossos].<br />

Nota-se que a lei põe a salvo todos os <strong>direito</strong>s do nascituro, <strong>em</strong>bora alguns<br />

autores, como Washington <strong>de</strong> Barros Monteiro e Teixeira <strong>de</strong> Freitas, a<strong>de</strong>ptos da teoria da<br />

personalida<strong>de</strong> condicional, não lhe concedam personalida<strong>de</strong>, posto que a sua obtenção só<br />

ocorrerá com o nascimento com vida. Mesmo assim, todo e qualquer ataque à vida intra-<br />

uterina ou sua eliminação <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser entendidos como uma violação ao <strong>direito</strong> humano<br />

fundamental da vida.<br />

Bittar 76 consi<strong>de</strong>ra os <strong>direito</strong>s da personalida<strong>de</strong> como “os diretos reconhecidos à<br />

pessoa humana tomada <strong>em</strong> si mesma e <strong>em</strong> suas projeções na socieda<strong>de</strong>, previstos no<br />

or<strong>de</strong>namento jurídico exatamente para a <strong>de</strong>fesa dos valores inatos 77 no hom<strong>em</strong>, como a vida, a<br />

75 MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Direito fundamental à vida. São Paulo: Quartier Latin; Centro <strong>de</strong><br />

Extensão Universitária, 2005, p. 115.<br />

76 BITTAR, Carlos Alberto. Os <strong>direito</strong>s da personalida<strong>de</strong>. 7. ed. atual. por Eduardo Carlos Bianca Bittar. Rio<br />

<strong>de</strong> Janeiro: Forense Universitária, 2006, p. 1.<br />

77 Inato: que pertence ao ser <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o seu nascimento; inerente, natural, congênito Ex.: talento. Disponível online<br />

<strong>em</strong> : . Acesso <strong>em</strong>: 15 <strong>de</strong>z.<br />

2007.<br />

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