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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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iológica própria. Para essa teoria, a proteção jurídica à vida do nascituro existe na sua<br />

plenitu<strong>de</strong> antes do nascimento e a proteção dos <strong>direito</strong>s do nascituro t<strong>em</strong> aplicação vasta <strong>em</strong><br />

vários campos do <strong>direito</strong>, como o civil, o penal e o constitucional 94 . São a<strong>de</strong>ptos <strong>de</strong>ssa teoria<br />

Ives Granda da Silva Martins e Renata Braga Klevenhusen.<br />

Almeida e Chinelato, seguidora <strong>de</strong>ssa teoria, afirma que:<br />

a personalida<strong>de</strong> do nascituro não é condicional; apenas certos efeitos <strong>de</strong> certos<br />

<strong>direito</strong>s <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>m do nascimento com vida, notadamente os <strong>direito</strong>s patrimoniais<br />

materiais, como doação e herança. Nesses casos, o nascimento com vida é el<strong>em</strong>ento<br />

do negócio jurídico que diz respeito à sua eficácia total, aperfeiçoando-a. 95<br />

A referida autora 96 enten<strong>de</strong> que a personalida<strong>de</strong> do nascituro existe <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concepção e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong> do evento nascimento, posto que se trata da atribuição <strong>de</strong> um status. É<br />

uma condição <strong>de</strong>svinculada do nascimento com vida, não se <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>r como algo<br />

condicional, apenas seus efeitos e <strong>direito</strong>s resultantes da personalida<strong>de</strong> é que <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>riam do<br />

nascimento com vida.<br />

Desse modo, somente os <strong>direito</strong>s patrimoniais, como doação e herança, ficariam<br />

condicionados ao nascimento com vida e, assim, um fato social gera efeitos patrimoniais a<br />

ser<strong>em</strong> zelados pelo legislador. A autora indica <strong>de</strong> forma muito clara e explicativa que, para os<br />

a<strong>de</strong>ptos da teoria natalista, não seria admissível aceitar qualquer tipo <strong>de</strong> in<strong>de</strong>nização ao feto,<br />

já que sua personalida<strong>de</strong> só começa com o nascimento com vida e, até lá, ele não é<br />

consi<strong>de</strong>rado pessoa.<br />

Por fim, <strong>em</strong> concordância com a respeitável autora acima citada, por enten<strong>de</strong>r que<br />

pessoa e personalida<strong>de</strong> civil constitu<strong>em</strong> um binômio, sendo impossível a sua dissociação, “o<br />

nascituro t<strong>em</strong> <strong>direito</strong>s <strong>de</strong>s<strong>de</strong> o momento da concepção, e não expectativas <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s” 97 .<br />

Consi<strong>de</strong>rando os diversos aspectos que envolv<strong>em</strong> a vida humana, po<strong>de</strong>-se afirmar<br />

que a Constituição Fe<strong>de</strong>ral protege todas as formas <strong>de</strong> vida, com seu duplo aspecto, ou seja, o<br />

<strong>direito</strong> <strong>de</strong> nascer e o <strong>direito</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolver-se e sobreviver, inclusive na fase uterina. Essa<br />

proteção é verificada ao longo da carta magna, mas, <strong>em</strong> especial, no capítulo relativo aos<br />

94 ALMEIDA, Silmara; CHINELATO, J. A.. Tutela civil do nascituro. São Paulo: Saraiva, 2000, p.172.<br />

95 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 169.<br />

96 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 166<br />

97 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 175.<br />

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