05.06.2013 Views

universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

pelo juiz como pelo legislador para a solução do caso concreto 183 . Além disso, é importante<br />

l<strong>em</strong>brar que a prevalência <strong>de</strong> um <strong>direito</strong> sobre o outro é <strong>de</strong>terminado <strong>em</strong> função do caso<br />

concreto por meio da aplicação do princípio da proporcionalida<strong>de</strong> 184 .<br />

No tocante ao conceito do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, não há um consenso<br />

exato. Algumas vezes, ele equivale ao termo razoabilida<strong>de</strong>; outras vezes, é utilizado no<br />

sentido do princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. No Brasil, o Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral t<strong>em</strong><br />

utilizado a expressão razoabilida<strong>de</strong>. De qualquer forma, o que se nota é que tal princípio serve<br />

para a averiguação da constitucionalida<strong>de</strong> ou não <strong>de</strong> leis que venham a interferir na órbita da<br />

liberda<strong>de</strong> humana.<br />

Men<strong>de</strong>s 185 ressalta a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> análise dos componentes da realida<strong>de</strong> da vida<br />

que estão sendo abrangidos, ou seja, a observância das questões cotidianas. Para tanto, faz-se<br />

neces<strong>sá</strong>ria uma autocompreensão da pessoa humana, como mencionado por Larenz 186 .<br />

Entretanto, percebe-se a dificulda<strong>de</strong>, na prática, <strong>em</strong> distinguir ou separar a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong><br />

bens e o princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, havendo uma unida<strong>de</strong> entre eles. Mas, com relação à<br />

a posição majoritária na doutrina, Steinmetz aponta o que segue:<br />

Consi<strong>de</strong>ra-se que a pon<strong>de</strong>ração concreta <strong>de</strong> bens, na colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais, realiza-se mediante o controle <strong>de</strong> proporcionalida<strong>de</strong> <strong>em</strong> sentido<br />

amplo, <strong>de</strong> modo especial ou propriamente dito por meio do princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> <strong>em</strong> sentido estrito, o terceiro subprincípio constitutivo do<br />

princípio da proporcionalida<strong>de</strong> <strong>em</strong> sentido amplo. Assim, o princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> <strong>em</strong> sentido amplo compreen<strong>de</strong> a pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens. 187<br />

No século XX, o princípio da proporcionalida<strong>de</strong> tomou posição <strong>de</strong> relevância no<br />

<strong>direito</strong>, como técnica <strong>de</strong> controle dos limites aos diretos fundamentais 188 . Dele <strong>em</strong>ana as<br />

idéias <strong>de</strong> justiça, eqüida<strong>de</strong>, bom senso, prudência, mo<strong>de</strong>ração, justa medida, proibição <strong>de</strong><br />

excessos, <strong>direito</strong> justo e valores afins. Esse princípio, entendido como um mandamento <strong>de</strong><br />

otimização do respeito máximo a todo <strong>direito</strong> fundamental, <strong>em</strong> situação <strong>de</strong> conflito com outro<br />

183 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.<br />

184 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais e princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Porto<br />

Alegre: Livraria do Advogado, 2001.<br />

185 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.<br />

186 LARENZ, Karl. Metodologia da ciência do <strong>direito</strong>. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2005.<br />

187 STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s fundamentais e princípio da proporcionalida<strong>de</strong>. Porto<br />

Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 44-45.<br />

188 MENDES, Gilmar Ferreira. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008.<br />

80

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!