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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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pré-natais <strong>de</strong> ultra-sonografia –, <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser utilizadas, observando o princípio da dignida<strong>de</strong> da<br />

pessoa humana.<br />

Os avanços científicos e tecnológicos a que recorre a mãe durante o período <strong>de</strong><br />

gravi<strong>de</strong>z, visando a <strong>de</strong>tectar anomalias genéticas, <strong>em</strong> especial a anencefalia, <strong>de</strong>v<strong>em</strong><br />

possibilitar aos pais a <strong>de</strong>cisão consciente e respon<strong>sá</strong>vel da manutenção ou não da gestação até<br />

seu término, ou seja, o nascimento. Desse modo, se efetiva o princípio da dignida<strong>de</strong> humana,<br />

<strong>de</strong>s<strong>de</strong> que não haja a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> vida do feto após o nascimento.<br />

Gama 149 comenta que a paternida<strong>de</strong> respon<strong>sá</strong>vel prevista na lei ora discutida,<br />

quando trata da reprodução, se funda também na responsabilida<strong>de</strong> individual e social do<br />

hom<strong>em</strong> e da mulher, quando do exercício da liberda<strong>de</strong> inerente à sexualida<strong>de</strong>. Os pais <strong>de</strong>v<strong>em</strong><br />

priorizar o b<strong>em</strong>-estar físico, psíquico e espiritual da criança. Ainda, segundo este autor 150 , “ao<br />

<strong>direito</strong> individual da mulher <strong>de</strong> exercer sua sexualida<strong>de</strong> e optar pela maternida<strong>de</strong> se<br />

contrapõ<strong>em</strong> as responsabilida<strong>de</strong>s individuais e sociais que ela assume ao se tornar mãe”. Tal<br />

afirmação não po<strong>de</strong> ser entendida <strong>de</strong> modo absoluto quando se trata da gravi<strong>de</strong>z <strong>de</strong> feto<br />

anencéfalo, pois, como já dito, dois princípios constitucionais estão envolvidos: a vida do feto<br />

e a liberda<strong>de</strong> e autonomia da mãe <strong>em</strong> manter ou não a gravi<strong>de</strong>z até seu término, ressaltando<br />

também o princípio da dignida<strong>de</strong> da pessoa humana. A consciência sobre a paternida<strong>de</strong><br />

envolve não só o aspecto voluntário da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> procriar, mas também os efeitos posteriores<br />

ao nascimento do filho, como a responsabilida<strong>de</strong> pela formação e pelo <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong><br />

sua personalida<strong>de</strong>, que surtirão efeitos na fase adulta.<br />

Nesse ponto, caberia a atuação preventiva do Estado, no sentido <strong>de</strong> fornecer<br />

informações e recursos que dê<strong>em</strong> condições aos pais <strong>de</strong> saber as conseqüências <strong>de</strong> seus<br />

comportamentos individuais, <strong>em</strong> especial quando se trata <strong>de</strong> um feto anencéfalo, após cujo<br />

nascimento é nula a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> se manter vivo. Como se sentiria uma mãe nessa<br />

situação: carregar no ventre, por nove meses, uma criança que, com certeza, falecerá logo<br />

após seu nascimento?<br />

O <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> escolha, ou seja, a autonomia da vonta<strong>de</strong> da gestante<br />

quanto a manter ou não a gravi<strong>de</strong>z até o seu término é a discussão que será analisada no<br />

próximo it<strong>em</strong>.<br />

149 GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. Princípio da patermida<strong>de</strong> respon<strong>sá</strong>vel. Revista <strong>de</strong> Direito Privado,<br />

São Paulo, Revista dos Tribunais, ano 5, n. 18, abr./jun. 2004, p. 30.<br />

150 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, loc. cit.<br />

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