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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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Reitera-se que o foco do presente trabalho correspon<strong>de</strong> aos <strong>direito</strong>s individuais –<br />

<strong>em</strong> especial o <strong>direito</strong> à vida do feto anencéfalo e o <strong>direito</strong> à liberda<strong>de</strong> e à autonomia da mãe –,<br />

que po<strong>de</strong>m ser consi<strong>de</strong>rados os valores para a proteção e dignida<strong>de</strong> da pessoa humana, b<strong>em</strong><br />

como para a existência <strong>de</strong> uma socieda<strong>de</strong> livre e <strong>de</strong>mocrática. Contudo, Men<strong>de</strong>s 70 <strong>de</strong>ixa claro<br />

que “Os <strong>direito</strong>s individuais enquanto <strong>direito</strong>s <strong>de</strong> hierarquia constitucional somente po<strong>de</strong>m ser<br />

limitados por expresssa disposição constitucional (restrição imediata) ou mediante lei<br />

ordinária promulgada com fundamento imediato na própria Constituição (restrição mediata).”<br />

Assim, tanto a Constituição como lei infraconstitucional po<strong>de</strong>m limitar e ou restringir um<br />

<strong>direito</strong> fundamental, sendo ambas consi<strong>de</strong>radas legais, posto que possu<strong>em</strong> autorização<br />

constitucional para tanto. Mas o seu núcleo essencial <strong>de</strong>ve ser protegido, <strong>em</strong> que pese o<br />

legislador brasileiro não ter <strong>de</strong>finido expressamente o seu significado.<br />

Apesar disso, a idéia <strong>de</strong> núcleo essencial sugere a existência clara <strong>de</strong> el<strong>em</strong>entos<br />

centrais ou essenciais. Nesse trabalho, utiliza-se a idéia <strong>de</strong> que o núcleo essencial dos <strong>direito</strong>s<br />

fundamentais seria medido caso a caso, mediante o processo <strong>de</strong> pon<strong>de</strong>ração <strong>de</strong> bens 71 , com<br />

base no princípio da proporcionalida<strong>de</strong>, analisando o mínimo insuscetível <strong>de</strong> limitação,<br />

restrição ou redução.<br />

O Direito necessita ter um posicionamento sobre o momento inicial da vida<br />

humana, para manter a segurança jurídica. Desse modo, avalia-se qual das concepções é mais<br />

a<strong>de</strong>quada aos seus princípios e objetivos fundamentais, s<strong>em</strong> a negação <strong>de</strong> fatos que são<br />

absolutamente comprovados. Essa análise baseia-se, então, <strong>em</strong> matéria técnica e não jurídica.<br />

O Direito brasileiro s<strong>em</strong>pre se apoiou nos conceitos biológicos <strong>de</strong> concepção, gravi<strong>de</strong>z,<br />

nascimento, aborto, para falar sobre a vida humana. Contudo, é possível extrair do sist<strong>em</strong>a<br />

jurídico um posicionamento objetivo, racional e coerente com as mo<strong>de</strong>rnas concepções<br />

biológicas, s<strong>em</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> lado os princípios fundamentais que são basilares.<br />

Conforme a análise do caput do Art. 5 ° da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, o <strong>direito</strong> à vida<br />

t<strong>em</strong> seu início a partir da fecundação do óvulo pelo espermatozói<strong>de</strong>, resultando <strong>em</strong> um ovo ou<br />

zigoto. Aliado a isso, a carta magna dá mesmo sentido e mesma amplitu<strong>de</strong> à expressão ser<br />

humano e à palavra pessoa, e protege <strong>de</strong> forma expressa e clara o <strong>direito</strong> à vida <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a<br />

concepção. Assim, todo feto no ventre materno e também aqueles que se encontram <strong>em</strong><br />

laboratórios são seres humanos e <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser protegidos e tutelados. Entretanto, verificam-se<br />

70 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 292.<br />

71 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m.<br />

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