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universidade estácio de sá mestrado em direito silvia araújo amorim ...

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Consi<strong>de</strong>rando-se bens jurídicos contrapostos, neces<strong>sá</strong>ria se faz uma proteção<br />

a<strong>de</strong>quada. Decisivo é que a proteção seja eficiente como tal. As medidas tomadas<br />

pelo legislador <strong>de</strong>v<strong>em</strong> ser suficientes para uma proteção a<strong>de</strong>quada e eficiente e, além<br />

disso, basear-se <strong>em</strong> cuidadosas averiguações <strong>de</strong> fatos e avaliações racionalmente<br />

sustentáveis […]. 194<br />

Diante do exposto, observam-se a aceitação e a utilização clara do princípio da<br />

proporcionalida<strong>de</strong> pela Supr<strong>em</strong>a Corte Brasileira para a solução <strong>de</strong> casos complicados, <strong>em</strong><br />

especial, quando se verifica a colisão <strong>de</strong> princípios.<br />

4.3 ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DA ADPF 54<br />

A Constituição Fe<strong>de</strong>ral <strong>de</strong> 1988, no Art. 102, § 1°, dispõe que “A argüição <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>sta Constituição, será apreciado pelo<br />

Supr<strong>em</strong>o Tribunal Fe<strong>de</strong>ral, na forma da lei”. Observa-se, assim, que a legislação pátria<br />

instituiu mais um instrumento <strong>de</strong> fiscalização abstrata e controle <strong>de</strong> constitucionalida<strong>de</strong>, que<br />

se <strong>de</strong>stina a proteger os preceitos fundamentais. Entretanto, tratava-se <strong>de</strong> uma norma<br />

constitucional <strong>de</strong> eficácia limitada, que <strong>de</strong>pendia <strong>de</strong> lei estabelecendo a forma <strong>de</strong> apreciação.<br />

Em 03 <strong>de</strong> <strong>de</strong>z<strong>em</strong>bro <strong>de</strong> 1999, foi editada, pelo Congresso Nacional, a Lei N°<br />

9.882, que regulamentou a argüição <strong>de</strong> <strong>de</strong>scumprimento <strong>de</strong> preceito fundamental (ADPF).<br />

Essa ação po<strong>de</strong> ser proposta por aqueles mencionados no Art. 103, I a IX, da Constituição<br />

Fe<strong>de</strong>ral, abrangendo somente os atos do Po<strong>de</strong>r Público, <strong>de</strong> qualquer natureza, sejam<br />

normativos ou não, inclusive as omissões.<br />

Silva assim <strong>de</strong>fine preceitos fundamentais:<br />

Preceitos fundamentais não é expressão sinônima <strong>de</strong> princípios fundamentais. É<br />

mais ampla, abrange a essas e todas as prescrições que dão o sentido básico do<br />

regime constitucional, como são, por ex<strong>em</strong>plo, as que apontam para a autonomia dos<br />

Estados, do Distrito Fe<strong>de</strong>ral e especialmente as <strong>de</strong>signativas <strong>de</strong> <strong>direito</strong>s e garantias<br />

fundamentais. 195<br />

194 Disponível <strong>em</strong>: . Acesso <strong>em</strong>:<br />

30 jun. 2008.<br />

195 SILVA, José Afonso. Curso <strong>de</strong> <strong>direito</strong> constitucional positivo. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros,<br />

2006, p. 559.<br />

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