Constituição Federal - Portal do Servidor
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Art. 133. O advoga<strong>do</strong> é indispensável à administração da justiça, sen<strong>do</strong> inviolável por<br />
seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.<br />
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />
incumbin<strong>do</strong>-lhe a orientação jurídica e a defesa, em to<strong>do</strong>s os graus, <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s, na<br />
forma <strong>do</strong> art. 5º, LXXIV.)<br />
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e <strong>do</strong><br />
Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos<br />
Esta<strong>do</strong>s, em cargos de carreira, provi<strong>do</strong>s, na classe inicial, mediante concurso público<br />
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e veda<strong>do</strong><br />
o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br />
§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e<br />
<strong>do</strong>s Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Esta<strong>do</strong>s, em<br />
cargos de carreira, provi<strong>do</strong>s, na classe inicial, mediante concurso público de provas e<br />
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e veda<strong>do</strong> o exercício<br />
da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumera<strong>do</strong> pela Emenda<br />
Constitucional nº 45, de 2004)<br />
§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e<br />
administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro <strong>do</strong>s limites<br />
estabeleci<strong>do</strong>s na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §<br />
2º. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />
Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio <strong>do</strong> art. 37, XII, e<br />
o art. 39, § 1º.<br />
Art. 135. Os servi<strong>do</strong>res integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste<br />
Capítulo serão remunera<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 19, de 1998)<br />
TÍTULO V<br />
Da Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Das Instituições Democráticas<br />
CAPÍTULO I<br />
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO<br />
Seção I<br />
DO ESTADO DE DEFESA<br />
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvi<strong>do</strong>s o Conselho da República e o<br />
Conselho de Defesa Nacional, decretar esta<strong>do</strong> de defesa para preservar ou prontamente<br />
restabelecer, em locais restritos e determina<strong>do</strong>s, a ordem pública ou a paz social<br />
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades<br />
de grandes proporções na natureza.<br />
§ 1º - O decreto que instituir o esta<strong>do</strong> de defesa determinará o tempo de sua duração,<br />
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as<br />
medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:<br />
I - restrições aos direitos de: