28.05.2014 Views

Constituição Federal - Portal do Servidor

Constituição Federal - Portal do Servidor

Constituição Federal - Portal do Servidor

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Art. 133. O advoga<strong>do</strong> é indispensável à administração da justiça, sen<strong>do</strong> inviolável por<br />

seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.<br />

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>,<br />

incumbin<strong>do</strong>-lhe a orientação jurídica e a defesa, em to<strong>do</strong>s os graus, <strong>do</strong>s necessita<strong>do</strong>s, na<br />

forma <strong>do</strong> art. 5º, LXXIV.)<br />

Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e <strong>do</strong><br />

Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos<br />

Esta<strong>do</strong>s, em cargos de carreira, provi<strong>do</strong>s, na classe inicial, mediante concurso público<br />

de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e veda<strong>do</strong><br />

o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.<br />

§ 1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e<br />

<strong>do</strong>s Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Esta<strong>do</strong>s, em<br />

cargos de carreira, provi<strong>do</strong>s, na classe inicial, mediante concurso público de provas e<br />

títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e veda<strong>do</strong> o exercício<br />

da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumera<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 45, de 2004)<br />

§ 2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e<br />

administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro <strong>do</strong>s limites<br />

estabeleci<strong>do</strong>s na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, §<br />

2º. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

Art. 135. Às carreiras disciplinadas neste título aplicam-se o princípio <strong>do</strong> art. 37, XII, e<br />

o art. 39, § 1º.<br />

Art. 135. Os servi<strong>do</strong>res integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste<br />

Capítulo serão remunera<strong>do</strong>s na forma <strong>do</strong> art. 39, § 4º. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)<br />

TÍTULO V<br />

Da Defesa <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> e Das Instituições Democráticas<br />

CAPÍTULO I<br />

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO<br />

Seção I<br />

DO ESTADO DE DEFESA<br />

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvi<strong>do</strong>s o Conselho da República e o<br />

Conselho de Defesa Nacional, decretar esta<strong>do</strong> de defesa para preservar ou prontamente<br />

restabelecer, em locais restritos e determina<strong>do</strong>s, a ordem pública ou a paz social<br />

ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades<br />

de grandes proporções na natureza.<br />

§ 1º - O decreto que instituir o esta<strong>do</strong> de defesa determinará o tempo de sua duração,<br />

especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as<br />

medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:<br />

I - restrições aos direitos de:

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!