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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão <strong>do</strong>s direitos <strong>do</strong>s<br />

servi<strong>do</strong>res públicos inativos e pensionistas e à atualização <strong>do</strong>s proventos e pensões a<br />

eles devi<strong>do</strong>s, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.<br />

Art. 21. Os juízes toga<strong>do</strong>s de investidura limitada no tempo, admiti<strong>do</strong>s mediante<br />

concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na data da promulgação<br />

da Constituição, adquirem estabilidade, observa<strong>do</strong> o estágio probatório, e passam a<br />

compor quadro em extinção, mantidas as competências, prerrogativas e restrições da<br />

legislação a que se achavam submeti<strong>do</strong>s, salvo as inerentes à transitoriedade da<br />

investidura.<br />

Parágrafo único. A aposenta<strong>do</strong>ria <strong>do</strong>s juízes de que trata este artigo regular-se-á pelas<br />

normas fixadas para os demais juízes estaduais.<br />

Art. 22. É assegura<strong>do</strong> aos defensores públicos investi<strong>do</strong>s na função até a data de<br />

instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela carreira, com a<br />

observância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da<br />

Constituição.<br />

Art. 23. Até que se edite a regulamentação <strong>do</strong> art. 21, XVI, da Constituição, os atuais<br />

ocupantes <strong>do</strong> cargo de censor federal continuarão exercen<strong>do</strong> funções com este<br />

compatíveis, no Departamento de Polícia <strong>Federal</strong>, observadas as disposições<br />

constitucionais.<br />

Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento <strong>do</strong>s Censores Federais,<br />

nos termos deste artigo.<br />

Art. 24. A União, os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios editarão leis que<br />

estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no<br />

art. 39 da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente, no prazo de dezoito<br />

meses, conta<strong>do</strong>s da sua promulgação.<br />

Art. 25. Ficam revoga<strong>do</strong>s, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da<br />

Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, to<strong>do</strong>s os dispositivos legais que<br />

atribuam ou deleguem a órgão <strong>do</strong> Poder Executivo competência assinalada pela<br />

Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:<br />

I - ação normativa;<br />

II - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.<br />

§ 1º - Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e por este não aprecia<strong>do</strong>s<br />

até a promulgação da Constituição terão seus efeitos regula<strong>do</strong>s da seguinte forma:<br />

I - se edita<strong>do</strong>s até 2 de setembro de 1988, serão aprecia<strong>do</strong>s pelo Congresso Nacional no<br />

prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não<br />

computa<strong>do</strong> o recesso parlamentar;<br />

II - decorri<strong>do</strong> o prazo defini<strong>do</strong> no inciso anterior, e não haven<strong>do</strong> apreciação, os<br />

decretos-lei alí menciona<strong>do</strong>s serão considera<strong>do</strong>s rejeita<strong>do</strong>s;

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