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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 10. Lei disciplinará a cobertura <strong>do</strong> risco de acidente <strong>do</strong> trabalho, a ser atendida<br />

concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor priva<strong>do</strong>. (Incluí<strong>do</strong><br />

dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

§ 11. Os ganhos habituais <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>, a qualquer título, serão incorpora<strong>do</strong>s ao<br />

salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em<br />

benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluí<strong>do</strong> dada pela Emenda Constitucional nº<br />

20, de 1998)<br />

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para trabalha<strong>do</strong>res<br />

de baixa renda, garantin<strong>do</strong>-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo,<br />

exceto aposenta<strong>do</strong>ria por tempo de contribuição. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional<br />

nº 41, 19.12.2003)<br />

§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a<br />

trabalha<strong>do</strong>res de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente<br />

ao trabalho <strong>do</strong>méstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de<br />

baixa renda, garantin<strong>do</strong>-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação<br />

dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)<br />

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá<br />

alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segura<strong>do</strong>s <strong>do</strong> regime geral de<br />

previdência social. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)<br />

Art. 202. É assegurada aposenta<strong>do</strong>ria, nos termos da lei, calculan<strong>do</strong>-se o benefício sobre<br />

a média <strong>do</strong>s trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigi<strong>do</strong>s monetariamente<br />

mês a mês, e comprovada a regularidade <strong>do</strong>s reajustes <strong>do</strong>s salários de contribuição de<br />

mo<strong>do</strong> a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:<br />

I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher,<br />

reduzi<strong>do</strong> em cinco anos o limite de idade para os trabalha<strong>do</strong>res rurais de ambos os sexos<br />

e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluí<strong>do</strong>s<br />

o produtor rural, o garimpeiro e o pesca<strong>do</strong>r artesanal;<br />

II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em<br />

tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde<br />

ou a integridade física, definidas em lei;<br />

III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo<br />

exercício de função de magistério.<br />

§ 1º - É facultada aposenta<strong>do</strong>ria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao<br />

homem, e, após vinte e cinco, à mulher.<br />

§ 2º - Para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria, é assegurada a contagem recíproca <strong>do</strong> tempo de<br />

contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese<br />

em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente,<br />

segun<strong>do</strong> critérios estabeleci<strong>do</strong>s em lei.<br />

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organiza<strong>do</strong> de<br />

forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo,<br />

basea<strong>do</strong> na constituição de reservas que garantam o benefício contrata<strong>do</strong>, e regula<strong>do</strong> por<br />

lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de<br />

benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à

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