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Constituição Federal - Portal do Servidor

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a) não implicará crédito para compensação com o montante devi<strong>do</strong> nas operações ou<br />

prestações seguintes;<br />

b) acarretará a anulação <strong>do</strong> crédito relativo às operações anteriores;<br />

III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das merca<strong>do</strong>rias e <strong>do</strong>s serviços;<br />

IV - resolução <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>, de iniciativa <strong>do</strong> Presidente da República ou de um<br />

terço <strong>do</strong>s Sena<strong>do</strong>res, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as<br />

alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;<br />

V - é faculta<strong>do</strong> ao Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>:<br />

a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de<br />

iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;<br />

b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que<br />

envolva interesse de Esta<strong>do</strong>s, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e<br />

aprovada por <strong>do</strong>is terços de seus membros;<br />

VI - salvo deliberação em contrário <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, nos termos <strong>do</strong><br />

disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de<br />

merca<strong>do</strong>rias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as<br />

operações interestaduais;<br />

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumi<strong>do</strong>r<br />

final localiza<strong>do</strong> em outro Esta<strong>do</strong>, a<strong>do</strong>tar-se-á:<br />

a) a alíquota interestadual, quan<strong>do</strong> o destinatário for contribuinte <strong>do</strong> imposto;<br />

b) a alíquota interna, quan<strong>do</strong> o destinatário não for contribuinte dele;<br />

VIII - na hipótese da alínea "a" <strong>do</strong> inciso anterior, caberá ao Esta<strong>do</strong> da localização <strong>do</strong><br />

destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a<br />

interestadual;<br />

IX - incidirá também:<br />

a) sobre a entrada de merca<strong>do</strong>ria importada <strong>do</strong> exterior, ainda quan<strong>do</strong> se tratar de bem<br />

destina<strong>do</strong> a consumo ou ativo fixo <strong>do</strong> estabelecimento, assim como sobre serviço<br />

presta<strong>do</strong> no exterior, caben<strong>do</strong> o imposto ao Esta<strong>do</strong> onde estiver situa<strong>do</strong> o<br />

estabelecimento destinatário da merca<strong>do</strong>ria ou <strong>do</strong> serviço;<br />

a) sobre a entrada de bem ou merca<strong>do</strong>ria importa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> exterior por pessoa física ou<br />

jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual <strong>do</strong> imposto, qualquer que seja a sua<br />

finalidade, assim como sobre o serviço presta<strong>do</strong> no exterior, caben<strong>do</strong> o imposto ao<br />

Esta<strong>do</strong> onde estiver situa<strong>do</strong> o <strong>do</strong>micílio ou o estabelecimento <strong>do</strong> destinatário da<br />

merca<strong>do</strong>ria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

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