Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 5º - É vedada a remoção <strong>do</strong>s grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum"<br />
<strong>do</strong> Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua<br />
população, ou no interesse da soberania <strong>do</strong> País, após deliberação <strong>do</strong> Congresso<br />
Nacional, garanti<strong>do</strong>, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.<br />
§ 6º - São nulos e extintos, não produzin<strong>do</strong> efeitos jurídicos, os atos que tenham por<br />
objeto a ocupação, o <strong>do</strong>mínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a<br />
exploração das riquezas naturais <strong>do</strong> solo, <strong>do</strong>s rios e <strong>do</strong>s lagos nelas existentes,<br />
ressalva<strong>do</strong> relevante interesse público da União, segun<strong>do</strong> o que dispuser lei<br />
complementar, não geran<strong>do</strong> a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações<br />
contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de<br />
boa fé.<br />
§ 7º - Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.<br />
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para<br />
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervin<strong>do</strong> o Ministério<br />
Público em to<strong>do</strong>s os atos <strong>do</strong> processo.<br />
TÍTULO IX<br />
Das Disposições Constitucionais Gerais<br />
Art. 233. Para efeito <strong>do</strong> art. 7º, XXIX, o emprega<strong>do</strong>r rural comprovará, de cinco em<br />
cinco anos, perante a Justiça <strong>do</strong> Trabalho, o cumprimento das suas obrigações<br />
trabalhistas para com o emprega<strong>do</strong> rural, na presença deste e de seu representante<br />
sindical.<br />
§ 1º - Uma vez comprova<strong>do</strong> o cumprimento das obrigações mencionadas neste<br />
artigo, fica o emprega<strong>do</strong>r isento de qualquer ônus decorrente daquelas obrigações no<br />
perío<strong>do</strong> respectivo. Caso o emprega<strong>do</strong> e seu representante não concordem com a<br />
comprovação <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r, caberá à Justiça <strong>do</strong> Trabalho a solução da controvérsia.<br />
§ 2º - Fica ressalva<strong>do</strong> ao emprega<strong>do</strong>, em qualquer hipótese, o direito de postular,<br />
judicialmente, os créditos que entender existir, relativamente aos últimos cinco anos.<br />
§ 3º - A comprovação mencionada neste artigo poderá ser feita em prazo inferior a<br />
cinco anos, a critério <strong>do</strong> emprega<strong>do</strong>r. (Revoga<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 28, de<br />
25/05/2000)<br />
Art. 234. É veda<strong>do</strong> à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação<br />
de Esta<strong>do</strong>, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com encargos e<br />
amortizações da dívida interna ou externa da administração pública, inclusive da<br />
indireta.<br />
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Esta<strong>do</strong>, serão observadas as seguintes<br />
normas básicas:<br />
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputa<strong>do</strong>s se a população <strong>do</strong><br />
Esta<strong>do</strong> for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a<br />
esse número, até um milhão e quinhentos mil;<br />
II - o Governo terá no máximo dez Secretarias;