Constituição Federal - Portal do Servidor
Constituição Federal - Portal do Servidor
Constituição Federal - Portal do Servidor
Create successful ePaper yourself
Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.
Superior Eleitoral o registro de novo parti<strong>do</strong> político, juntan<strong>do</strong> ao requerimento o<br />
manifesto, o estatuto e o programa devidamente assina<strong>do</strong>s pelos requerentes.<br />
§ 1º - O registro provisório, que será concedi<strong>do</strong> de plano pelo Tribunal Superior<br />
Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo parti<strong>do</strong> to<strong>do</strong>s os direitos, deveres e<br />
prerrogativas <strong>do</strong>s atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que<br />
vierem a ser realizadas nos <strong>do</strong>ze meses seguintes a sua formação.<br />
§ 2º - O novo parti<strong>do</strong> perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de<br />
vinte e quatro meses, conta<strong>do</strong>s de sua formação, não obtiver registro definitivo no<br />
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.<br />
Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional <strong>do</strong>s direitos<br />
humanos.<br />
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no perío<strong>do</strong> de 18 de setembro de 1946 até a data da<br />
promulgação da Constituição, foram atingi<strong>do</strong>s, em decorrência de motivação<br />
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que<br />
foram abrangi<strong>do</strong>s pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos<br />
atingi<strong>do</strong>s pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as<br />
promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito<br />
se estivessem em serviço ativo, obedeci<strong>do</strong>s os prazos de permanência em atividade<br />
previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades<br />
das carreiras <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos civis e militares e observa<strong>do</strong>s os respectivos<br />
regimes jurídicos. (Regulamento)<br />
§ 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação<br />
da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.<br />
§ 2º - Ficam assegura<strong>do</strong>s os benefícios estabeleci<strong>do</strong>s neste artigo aos trabalha<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
setor priva<strong>do</strong>, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente<br />
políticos, tenham si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong>s, demiti<strong>do</strong>s ou compeli<strong>do</strong>s ao afastamento das atividades<br />
remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedi<strong>do</strong>s de exercer atividades<br />
profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos.<br />
§ 3º - Aos cidadãos que foram impedi<strong>do</strong>s de exercer, na vida civil, atividade<br />
profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas <strong>do</strong> Ministério da<br />
Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida<br />
reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa <strong>do</strong> Congresso<br />
Nacional e a entrar em vigor no prazo de <strong>do</strong>ze meses a contar da promulgação da<br />
Constituição.<br />
§ 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exerci<strong>do</strong> gratuitamente mandato<br />
eletivo de verea<strong>do</strong>r serão computa<strong>do</strong>s, para efeito de aposenta<strong>do</strong>ria no serviço público e<br />
previdência social, os respectivos perío<strong>do</strong>s.<br />
§ 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servi<strong>do</strong>res públicos civis<br />
e aos emprega<strong>do</strong>s em to<strong>do</strong>s os níveis de governo ou em suas fundações, empresas<br />
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que<br />
tenham si<strong>do</strong> puni<strong>do</strong>s ou demiti<strong>do</strong>s por atividades profissionais interrompidas em virtude