Constituição Federal - Portal do Servidor
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§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao<br />
disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a<br />
<strong>do</strong>is anos. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)<br />
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória<br />
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza<br />
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,<br />
modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja vigência é também<br />
prorrogada por idêntico prazo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)<br />
§ 1º Observa<strong>do</strong> o disposto no § 6º <strong>do</strong> art. 195 da Constituição <strong>Federal</strong>, a alíquota da<br />
contribuição será de trinta e oito centésimos por cento, nos primeiros <strong>do</strong>ze meses, e de<br />
trinta centésimos, nos meses subseqüentes, faculta<strong>do</strong> ao Poder Executivo reduzi-la total<br />
ou parcialmente, nos limites aqui defini<strong>do</strong>s. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº<br />
21, de 1999)<br />
§ 2º O resulta<strong>do</strong> <strong>do</strong> aumento da arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos<br />
exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será destina<strong>do</strong> ao custeio da previdência<br />
social. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)<br />
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão<br />
destina<strong>do</strong>s ao custeio da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao<br />
produto da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluí<strong>do</strong><br />
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)(Vide ADIN nº 2.031-5)<br />
Art. 76. É desvincula<strong>do</strong> de órgão, fun<strong>do</strong> ou despesa, no perío<strong>do</strong> de 2000 a 2003, vinte<br />
por cento da arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, já instituí<strong>do</strong>s ou<br />
que vierem a ser cria<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>, seus adicionais e respectivos acréscimos<br />
legais. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)<br />
§ 1 o O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das<br />
transferências a Esta<strong>do</strong>s, Distrito <strong>Federal</strong> e Municípios na forma <strong>do</strong>s arts. 153, § 5 o ;<br />
157, I; l58, I e II; e 159, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo<br />
das aplicações em programas de financiamento ao setor produtivo das regiões Norte,<br />
Nordeste e Centro-Oeste a que se refere o art. 159, I, "c", da Constituição.(Incluí<strong>do</strong> pela<br />
Emenda Constitucional nº 27, de 2000:)<br />
Art. 76. É desvincula<strong>do</strong> de órgão, fun<strong>do</strong> ou despesa, no perío<strong>do</strong> de 2003 a 2007, vinte<br />
por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção<br />
no <strong>do</strong>mínio econômico, já instituí<strong>do</strong>s ou que vierem a ser cria<strong>do</strong>s no referi<strong>do</strong> perío<strong>do</strong>,<br />
seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />
§ 1º O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a<br />
Esta<strong>do</strong>s, Distrito <strong>Federal</strong> e Municípios na forma <strong>do</strong>s arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e<br />
159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se<br />
refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42,<br />
de 19.12.2003)