Constituição Federal - Portal do Servidor
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III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham<br />
deles afasta<strong>do</strong>, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições<br />
previstas neste parágrafo;<br />
IV - ficam manti<strong>do</strong>s os atuais diretórios regionais <strong>do</strong>s parti<strong>do</strong>s políticos <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de<br />
Goiás, caben<strong>do</strong> às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no<br />
Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.<br />
§ 4º - Os mandatos <strong>do</strong> Governa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong> Vice-Governa<strong>do</strong>r, <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Federais e<br />
Estaduais eleitos na forma <strong>do</strong> parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos<br />
das demais unidades da Federação; o mandato <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong>r eleito menos vota<strong>do</strong><br />
extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os <strong>do</strong>s outros <strong>do</strong>is, juntamente com os <strong>do</strong>s<br />
Sena<strong>do</strong>res eleitos em 1986 nos demais Esta<strong>do</strong>s.<br />
§ 5º - A Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da<br />
eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a presidência <strong>do</strong><br />
Presidente <strong>do</strong> Tribunal Regional Eleitoral <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Goiás, e dará posse, na mesma<br />
data, ao Governa<strong>do</strong>r e ao Vice-Governa<strong>do</strong>r eleitos.<br />
§ 6º - Aplicam-se à criação e instalação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins, no que couber, as<br />
normas legais disciplina<strong>do</strong>ras da divisão <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Mato Grosso, observa<strong>do</strong> o<br />
disposto no art. 234 da Constituição.<br />
§ 7º - Fica o Esta<strong>do</strong> de Goiás libera<strong>do</strong> <strong>do</strong>s débitos e encargos decorrentes de<br />
empreendimentos no território <strong>do</strong> novo Esta<strong>do</strong>, e autorizada a União, a seu critério, a<br />
assumir os referi<strong>do</strong>s débitos.<br />
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e <strong>do</strong> Amapá são transforma<strong>do</strong>s em Esta<strong>do</strong>s<br />
Federa<strong>do</strong>s, manti<strong>do</strong>s seus atuais limites geográficos.<br />
§ 1º - A instalação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s dar-se-á com a posse <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res eleitos em 1990.<br />
§ 2º - Aplicam-se à transformação e instalação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s de Roraima e Amapá as<br />
normas e critérios segui<strong>do</strong>s na criação <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> de Rondônia, respeita<strong>do</strong> o disposto na<br />
Constituição e neste Ato.<br />
§ 3º - O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da<br />
Constituição, encaminhará à apreciação <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong> os nomes <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res<br />
<strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s de Roraima e <strong>do</strong> Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação<br />
<strong>do</strong>s novos Esta<strong>do</strong>s com a posse <strong>do</strong>s governa<strong>do</strong>res eleitos.<br />
§ 4º - Enquanto não concretizada a transformação em Esta<strong>do</strong>s, nos termos deste artigo,<br />
os Territórios Federais de Roraima e <strong>do</strong> Amapá serão beneficia<strong>do</strong>s pela transferência de<br />
recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.<br />
Art. 15. Fica extinto o Território <strong>Federal</strong> de Fernan<strong>do</strong> de Noronha, sen<strong>do</strong> sua área<br />
reincorporada ao Esta<strong>do</strong> de Pernambuco.