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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 63. Não será admiti<strong>do</strong> aumento da despesa prevista:<br />

I - nos projetos de iniciativa exclusiva <strong>do</strong> Presidente da República, ressalva<strong>do</strong> o<br />

disposto no art. 166, § 3º e § 4º;<br />

II - nos projetos sobre organização <strong>do</strong>s serviços administrativos da Câmara <strong>do</strong>s<br />

Deputa<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>, <strong>do</strong>s Tribunais Federais e <strong>do</strong> Ministério Público.<br />

Art. 64. A discussão e votação <strong>do</strong>s projetos de lei de iniciativa <strong>do</strong> Presidente da<br />

República, <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Tribunais Superiores terão início na<br />

Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s.<br />

§ 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos<br />

de sua iniciativa.<br />

§ 2º - Se, no caso <strong>do</strong> parágrafo anterior, a Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e o Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong><br />

não se manifestarem, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobre a<br />

proposição, será esta incluída na ordem <strong>do</strong> dia, sobrestan<strong>do</strong>-se a deliberação quanto aos<br />

demais assuntos, para que se ultime a votação.<br />

§ 2º Se, no caso <strong>do</strong> § 1º, a Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e o Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong> não se<br />

manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco<br />

dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com<br />

exceção das que tenham prazo constitucional determina<strong>do</strong>, até que se ultime a votação.<br />

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)<br />

§ 3º - A apreciação das emendas <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong> pela Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s far-se-á<br />

no prazo de dez dias, observa<strong>do</strong> quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.<br />

§ 4º - Os prazos <strong>do</strong> § 2º não correm nos perío<strong>do</strong>s de recesso <strong>do</strong> Congresso Nacional,<br />

nem se aplicam aos projetos de código.<br />

Art. 65. O projeto de lei aprova<strong>do</strong> por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno<br />

de discussão e votação, e envia<strong>do</strong> à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o<br />

aprovar, ou arquiva<strong>do</strong>, se o rejeitar.<br />

Parágrafo único. Sen<strong>do</strong> o projeto emenda<strong>do</strong>, voltará à Casa inicia<strong>do</strong>ra.<br />

Art. 66. A Casa na qual tenha si<strong>do</strong> concluída a votação enviará o projeto de lei ao<br />

Presidente da República, que, aquiescen<strong>do</strong>, o sancionará.<br />

§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no to<strong>do</strong> ou em parte,<br />

inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no<br />

prazo de quinze dias úteis, conta<strong>do</strong>s da data <strong>do</strong> recebimento, e comunicará, dentro de<br />

quarenta e oito horas, ao Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong> os motivos <strong>do</strong> veto.<br />

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso<br />

ou de alínea.

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