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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação <strong>do</strong> projeto de lei de<br />

diretrizes orçamentárias.<br />

§ 3º - Além de outros casos previstos nesta Constituição, a Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e o<br />

Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong> reunir-se-ão em sessão conjunta para:<br />

I - inaugurar a sessão legislativa;<br />

II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;<br />

III - receber o compromisso <strong>do</strong> Presidente e <strong>do</strong> Vice-Presidente da República;<br />

IV - conhecer <strong>do</strong> veto e sobre ele deliberar.<br />

§ 4º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de<br />

fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das<br />

respectivas Mesas, para mandato de <strong>do</strong>is anos, vedada a recondução para o mesmo<br />

cargo na eleição imediatamente subseqüente.<br />

§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no<br />

primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas,<br />

para mandato de 2 (<strong>do</strong>is) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição<br />

imediatamente subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)<br />

§ 5º - A Mesa <strong>do</strong> Congresso Nacional será presidida pelo Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>,<br />

e os demais cargos serão exerci<strong>do</strong>s, alternadamente, pelos ocupantes de cargos<br />

equivalentes na Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e no Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>.<br />

§ 6º - A convocação extraordinária <strong>do</strong> Congresso Nacional far-se-á:<br />

§ 6º A convocação extraordinária <strong>do</strong> Congresso Nacional far-se-á: (Redação dada pela<br />

Emenda Constitucional nº 50, de 2006)<br />

I - pelo Presidente <strong>do</strong> Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>, em caso de decretação de esta<strong>do</strong> de defesa ou de<br />

intervenção federal, de pedi<strong>do</strong> de autorização para a decretação de esta<strong>do</strong> de sítio e para<br />

o compromisso e a posse <strong>do</strong> Presidente e <strong>do</strong> Vice-Presidente- Presidente da República;<br />

II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s e <strong>do</strong><br />

Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>, ou a requerimento da maioria <strong>do</strong>s membros de ambas as Casas, em<br />

caso de urgência ou interesse público relevante.<br />

§ 7º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará<br />

sobre a matéria para a qual foi convoca<strong>do</strong>.<br />

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará<br />

sobre a matéria para a qual foi convoca<strong>do</strong>, veda<strong>do</strong> o pagamento de parcela indenizatória<br />

em valor superior ao <strong>do</strong> subsídio mensal.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº<br />

19, de 1998)<br />

§ 7º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará<br />

sobre a matéria para a qual foi convoca<strong>do</strong>, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> § 8º, veda<strong>do</strong> o<br />

pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao subsídio mensal. (Redação<br />

dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

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