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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em<br />

que for <strong>do</strong>micilia<strong>do</strong> o autor, naquela onde houver ocorri<strong>do</strong> o ato ou fato que deu origem<br />

à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito <strong>Federal</strong>.<br />

§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro <strong>do</strong> <strong>do</strong>micílio <strong>do</strong>s<br />

segura<strong>do</strong>s ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência<br />

social e segura<strong>do</strong>, sempre que a comarca não seja sede de vara <strong>do</strong> juízo federal, e, se<br />

verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também<br />

processadas e julgadas pela justiça estadual.<br />

§ 4º - Na hipótese <strong>do</strong> parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal<br />

Regional <strong>Federal</strong> na área de jurisdição <strong>do</strong> juiz de primeiro grau.<br />

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procura<strong>do</strong>r-Geral da<br />

República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de<br />

trata<strong>do</strong>s internacionais de direitos humanos <strong>do</strong>s quais o Brasil seja parte, poderá<br />

suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase <strong>do</strong> inquérito ou<br />

processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça <strong>Federal</strong>. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)<br />

Art. 110. Cada Esta<strong>do</strong>, bem como o Distrito <strong>Federal</strong>, constituirá uma seção judiciária<br />

que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segun<strong>do</strong> o estabeleci<strong>do</strong> em lei.<br />

Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos<br />

juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.<br />

Seção V<br />

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO<br />

Art. 111. São órgãos da Justiça <strong>do</strong> Trabalho:<br />

I - o Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho;<br />

II - os Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho;<br />

III - as Juntas de Conciliação e Julgamento.<br />

III - Juizes <strong>do</strong> Trabalho.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)<br />

§ 1º - O Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros,<br />

escolhi<strong>do</strong>s dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco<br />

anos, nomea<strong>do</strong>s pelo Presidente da República após aprovação pelo Sena<strong>do</strong> <strong>Federal</strong>,<br />

sen<strong>do</strong>:<br />

§ 1º. O Tribunal Superior <strong>do</strong> Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, toga<strong>do</strong>s<br />

e vitalícios, escolhi<strong>do</strong>s dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta<br />

e cinco anos, nomea<strong>do</strong>s pelo Presidente da República, após aprovação pelo Sena<strong>do</strong><br />

<strong>Federal</strong>, <strong>do</strong>s quais onze escolhi<strong>do</strong>s dentre juizes <strong>do</strong>s Tribunais Regionais <strong>do</strong> Trabalho,<br />

integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advoga<strong>do</strong>s e três dentre<br />

membros <strong>do</strong> Ministério Público <strong>do</strong> Trabalho. (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 24, de 1999)(Revoga<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

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