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Constituição Federal - Portal do Servidor

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<strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> e seus correspondentes nos Esta<strong>do</strong>s, no Distrito <strong>Federal</strong> e<br />

nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebi<strong>do</strong>s como remuneração, em<br />

espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)<br />

XI - a remuneração e o subsídio <strong>do</strong>s ocupantes de cargos, funções e empregos<br />

públicos da administração direta, autárquica e fundacional, <strong>do</strong>s membros de qualquer<br />

<strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong>s detentores<br />

de mandato eletivo e <strong>do</strong>s demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra<br />

espécie remuneratória, percebi<strong>do</strong>s cumulativamente ou não, incluídas as vantagens<br />

pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em<br />

espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>;(Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)<br />

XI - a remuneração e o subsídio <strong>do</strong>s ocupantes de cargos, funções e empregos públicos<br />

da administração direta, autárquica e fundacional, <strong>do</strong>s membros de qualquer <strong>do</strong>s<br />

Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong>s detentores de<br />

mandato eletivo e <strong>do</strong>s demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />

remuneratória, percebi<strong>do</strong>s cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou<br />

de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s<br />

Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, aplican<strong>do</strong>-se como li-mite, nos Municípios, o<br />

subsídio <strong>do</strong> Prefeito, e nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito <strong>Federal</strong>, o subsídio mensal <strong>do</strong><br />

Governa<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, o subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais e<br />

Distritais no âmbito <strong>do</strong> Poder Legislativo e o sub-sídio <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />

Tribunal de Justiça, limita<strong>do</strong> a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento <strong>do</strong><br />

subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tri-bunal <strong>Federal</strong>, no âmbito<br />

<strong>do</strong> Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros <strong>do</strong> Ministério Público, aos<br />

Procura<strong>do</strong>res e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº<br />

41, 19.12.2003)<br />

XII - os vencimentos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Poder Legislativo e <strong>do</strong> Poder Judiciário não poderão<br />

ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br />

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de<br />

remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço público, ressalva<strong>do</strong> o disposto no inciso anterior e<br />

no art. 39, § 1º ;<br />

XIV - os acréscimos pecuniários percebi<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>r público não serão<br />

computa<strong>do</strong>s nem acumula<strong>do</strong>s, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o<br />

mesmo título ou idêntico fundamento;<br />

XV - os vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos são irredutíveis, e a remuneração<br />

observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação dada<br />

pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)<br />

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quan<strong>do</strong><br />

houver compatibilidade de horários:<br />

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange<br />

autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo<br />

Poder Público;<br />

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para<br />

o efeito de remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço público; (Redação dada pela Emenda<br />

Constitucional nº 19, de 1998)

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