Constituição Federal - Portal do Servidor
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<strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong> e seus correspondentes nos Esta<strong>do</strong>s, no Distrito <strong>Federal</strong> e<br />
nos Territórios, e, nos Municípios, os valores percebi<strong>do</strong>s como remuneração, em<br />
espécie, pelo Prefeito; (Vide Lei nº 8.448, de 1992)<br />
XI - a remuneração e o subsídio <strong>do</strong>s ocupantes de cargos, funções e empregos<br />
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, <strong>do</strong>s membros de qualquer<br />
<strong>do</strong>s Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong>s detentores<br />
de mandato eletivo e <strong>do</strong>s demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra<br />
espécie remuneratória, percebi<strong>do</strong>s cumulativamente ou não, incluídas as vantagens<br />
pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em<br />
espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>;(Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 19, de 1998)<br />
XI - a remuneração e o subsídio <strong>do</strong>s ocupantes de cargos, funções e empregos públicos<br />
da administração direta, autárquica e fundacional, <strong>do</strong>s membros de qualquer <strong>do</strong>s<br />
Poderes da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, <strong>do</strong>s detentores de<br />
mandato eletivo e <strong>do</strong>s demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie<br />
remuneratória, percebi<strong>do</strong>s cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou<br />
de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s<br />
Ministros <strong>do</strong> Supremo Tribunal <strong>Federal</strong>, aplican<strong>do</strong>-se como li-mite, nos Municípios, o<br />
subsídio <strong>do</strong> Prefeito, e nos Esta<strong>do</strong>s e no Distrito <strong>Federal</strong>, o subsídio mensal <strong>do</strong><br />
Governa<strong>do</strong>r no âmbito <strong>do</strong> Poder Executivo, o subsídio <strong>do</strong>s Deputa<strong>do</strong>s Estaduais e<br />
Distritais no âmbito <strong>do</strong> Poder Legislativo e o sub-sídio <strong>do</strong>s Desembarga<strong>do</strong>res <strong>do</strong><br />
Tribunal de Justiça, limita<strong>do</strong> a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento <strong>do</strong><br />
subsídio mensal, em espécie, <strong>do</strong>s Ministros <strong>do</strong> Supremo Tri-bunal <strong>Federal</strong>, no âmbito<br />
<strong>do</strong> Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros <strong>do</strong> Ministério Público, aos<br />
Procura<strong>do</strong>res e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº<br />
41, 19.12.2003)<br />
XII - os vencimentos <strong>do</strong>s cargos <strong>do</strong> Poder Legislativo e <strong>do</strong> Poder Judiciário não poderão<br />
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;<br />
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de<br />
remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço público, ressalva<strong>do</strong> o disposto no inciso anterior e<br />
no art. 39, § 1º ;<br />
XIV - os acréscimos pecuniários percebi<strong>do</strong>s por servi<strong>do</strong>r público não serão<br />
computa<strong>do</strong>s nem acumula<strong>do</strong>s, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o<br />
mesmo título ou idêntico fundamento;<br />
XV - os vencimentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res públicos são irredutíveis, e a remuneração<br />
observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;(Redação dada<br />
pela Emenda Constitucional nº 18, 1998)<br />
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quan<strong>do</strong><br />
houver compatibilidade de horários:<br />
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange<br />
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo<br />
Poder Público;<br />
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para<br />
o efeito de remuneração de pessoal <strong>do</strong> serviço público; (Redação dada pela Emenda<br />
Constitucional nº 19, de 1998)