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Constituição Federal - Portal do Servidor

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§ 2 o Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação da<br />

contribuição social <strong>do</strong> salário-educação a que se refere o art. 212, § 5 o , da<br />

Constituição.(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000)<br />

Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplica<strong>do</strong>s nas ações e<br />

serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº<br />

29, de 2000)<br />

I - no caso da União: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)<br />

a) no ano 2000, o montante empenha<strong>do</strong> em ações e serviços públicos de saúde no<br />

exercício financeiro de 1999 acresci<strong>do</strong> de, no mínimo, cinco por cento; (Incluí<strong>do</strong> pela<br />

Emenda Constitucional nº 29, de 2000)<br />

b) <strong>do</strong> ano 2001 ao ano 2004, o valor apura<strong>do</strong> no ano anterior, corrigi<strong>do</strong> pela variação<br />

nominal <strong>do</strong> Produto Interno Bruto - PIB; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29,<br />

de 2000)<br />

II - no caso <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, <strong>do</strong>ze por cento <strong>do</strong> produto da arrecadação<br />

<strong>do</strong>s impostos a que se refere o art. 155 e <strong>do</strong>s recursos de que tratam os arts. 157 e 159,<br />

inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos<br />

respectivos Municípios; e (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)<br />

III - no caso <strong>do</strong>s Municípios e <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong>, quinze por cento <strong>do</strong> produto da<br />

arrecadação <strong>do</strong>s impostos a que se refere o art. 156 e <strong>do</strong>s recursos de que tratam os arts.<br />

158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29, de<br />

2000)<br />

§ 1º Os Esta<strong>do</strong>s, o Distrito <strong>Federal</strong> e os Municípios que apliquem percentuais inferiores<br />

aos fixa<strong>do</strong>s nos incisos II e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício<br />

financeiro de 2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano,<br />

sen<strong>do</strong> que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluí<strong>do</strong><br />

pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)<br />

§ 2º Dos recursos da União apura<strong>do</strong>s nos termos deste artigo, quinze por cento, no<br />

mínimo, serão aplica<strong>do</strong>s nos Municípios, segun<strong>do</strong> o critério populacional, em ações e<br />

serviços básicos de saúde, na forma da lei. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29,<br />

de 2000)<br />

§ 3º Os recursos <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios destina<strong>do</strong>s às ações e<br />

serviços públicos de saúde e os transferi<strong>do</strong>s pela União para a mesma finalidade serão<br />

aplica<strong>do</strong>s por meio de Fun<strong>do</strong> de Saúde que será acompanha<strong>do</strong> e fiscaliza<strong>do</strong> por<br />

Conselho de Saúde, sem prejuízo <strong>do</strong> disposto no art. 74 da Constituição <strong>Federal</strong>.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)<br />

§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a partir <strong>do</strong><br />

exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito <strong>Federal</strong> e aos<br />

Municípios o disposto neste artigo. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 29, de<br />

2000)

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