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Constituição Federal - Portal do Servidor

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e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e<br />

em áreas pendentes de solução.<br />

§ 1º - No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resulta<strong>do</strong>s<br />

de seus estu<strong>do</strong>s para, nos termos da Constituição, serem aprecia<strong>do</strong>s nos <strong>do</strong>ze meses<br />

subseqüentes, extinguin<strong>do</strong>-se logo após.<br />

§ 2º - Os Esta<strong>do</strong>s e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da<br />

promulgação da Constituição, promover, mediante acor<strong>do</strong> ou arbitramento, a<br />

demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, poden<strong>do</strong> para isso fazer<br />

alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios<br />

históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.<br />

§ 3º - Haven<strong>do</strong> solicitação <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s e Municípios interessa<strong>do</strong>s, a União poderá<br />

encarregar-se <strong>do</strong>s trabalhos demarcatórios.<br />

§ 4º - Se, decorri<strong>do</strong> o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os<br />

trabalhos demarcatórios não tiverem si<strong>do</strong> concluí<strong>do</strong>s, caberá à União determinar os<br />

limites das áreas litigiosas.<br />

§ 5º - Ficam reconheci<strong>do</strong>s e homologa<strong>do</strong>s os atuais limites <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Acre com os<br />

Esta<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e<br />

geodésicos realiza<strong>do</strong>s pela Comissão Tripartite integrada por representantes <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s<br />

e <strong>do</strong>s serviços técnico-especializa<strong>do</strong>s <strong>do</strong> Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.<br />

Art. 13. É cria<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste<br />

artigo, dan<strong>do</strong>-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no §<br />

3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.<br />

§ 1º - O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Esta<strong>do</strong> de Goiás<br />

pelas divisas norte <strong>do</strong>s Municípios de São Miguel <strong>do</strong> Araguaia, Porangatu, Formoso,<br />

Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservan<strong>do</strong> a leste,<br />

norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Esta<strong>do</strong>s da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará<br />

e Mato Grosso.<br />

§ 2º - O Poder Executivo designará uma das cidades <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> para sua Capital<br />

provisória até a aprovação da sede definitiva <strong>do</strong> governo pela Assembléia Constituinte.<br />

§ 3º - O Governa<strong>do</strong>r, o Vice-Governa<strong>do</strong>r, os Sena<strong>do</strong>res, os Deputa<strong>do</strong>s Federais e os<br />

Deputa<strong>do</strong>s Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a<br />

promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério <strong>do</strong><br />

Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:<br />

I - o prazo de filiação partidária <strong>do</strong>s candidatos será encerra<strong>do</strong> setenta e cinco dias antes<br />

da data das eleições;<br />

II - as datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações<br />

e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro <strong>do</strong>s candidatos<br />

escolhi<strong>do</strong>s e <strong>do</strong>s demais procedimentos legais serão fixadas, em calendário especial,<br />

pela Justiça Eleitoral;

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