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Constituição Federal - Portal do Servidor

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Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito<br />

<strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações<br />

instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular <strong>do</strong> texto integral<br />

da Constituição, que será posta à disposição das escolas e <strong>do</strong>s cartórios, <strong>do</strong>s sindicatos,<br />

<strong>do</strong>s quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas da comunidade,<br />

gratuitamente, de mo<strong>do</strong> que cada cidadão brasileiro possa receber <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> um<br />

exemplar da Constituição <strong>do</strong> Brasil.<br />

Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de <strong>do</strong>ze meses, o art. 220, § 4º.<br />

Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações<br />

atualmente em vigor, nos termos da lei.<br />

Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a<br />

partir da promulgação da Constituição.<br />

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades <strong>do</strong>s quilombos que estejam ocupan<strong>do</strong> suas<br />

terras é reconhecida a propriedade definitiva, deven<strong>do</strong> o Esta<strong>do</strong> emitir-lhes os títulos<br />

respectivos.<br />

Art. 69. Será permiti<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s manter consultorias jurídicas separadas de suas<br />

Procura<strong>do</strong>rias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da<br />

Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.<br />

Art. 70. Fica mantida atual competência <strong>do</strong>s tribunais estaduais até que a mesma seja<br />

definida na Constituição <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>, nos termos <strong>do</strong> art. 125, § 1º, da Constituição.<br />

Art. 71. Fica instituí<strong>do</strong>, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fun<strong>do</strong> Social de<br />

Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública <strong>Federal</strong> e de<br />

estabilização econômica, cujos recursos serão aplica<strong>do</strong>s no custeio das ações <strong>do</strong>s<br />

sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de<br />

prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros<br />

programas de relevante interesse econômico e social. (incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

Parágrafo único. Ao Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por este artigo não se aplica, no exercício<br />

financeiro de 1994, o disposto na parte final <strong>do</strong> inciso II <strong>do</strong> § 9.º <strong>do</strong> art. 165 da<br />

Constituição. (incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)<br />

Art. 71. Fica instituí<strong>do</strong>, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no<br />

perío<strong>do</strong> de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fun<strong>do</strong> Social de Emergência,<br />

com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública <strong>Federal</strong> e de estabilização<br />

econômica, cujos recursos serão aplica<strong>do</strong>s prioritariamente no custeio das ações <strong>do</strong>s<br />

sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de<br />

prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas<br />

orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e<br />

social.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)<br />

§ 1º Ao Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por este artigo não se aplica o disposto na parte final <strong>do</strong> inciso<br />

II <strong>do</strong> § 9º <strong>do</strong> art. 165 da Constituição. (Renumera<strong>do</strong> <strong>do</strong> parágrafo único, pela Emenda<br />

Constitucional nº 10, de 1996)<br />

§ 2º O Fun<strong>do</strong> cria<strong>do</strong> por este artigo passa a ser denomina<strong>do</strong> Fun<strong>do</strong> de Estabilização<br />

Fiscal a partir <strong>do</strong> início <strong>do</strong> exercício financeiro de 1996. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda

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