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Constituição Federal - Portal do Servidor

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III - instituir isenções de tributos da competência <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong> Distrito <strong>Federal</strong> ou<br />

<strong>do</strong>s Municípios.<br />

Art. 152. É veda<strong>do</strong> aos Esta<strong>do</strong>s, ao Distrito <strong>Federal</strong> e aos Municípios estabelecer<br />

diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua<br />

procedência ou destino.<br />

Seção III<br />

DOS IMPOSTOS DA UNIÃO<br />

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:<br />

I - importação de produtos estrangeiros;<br />

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionaliza<strong>do</strong>s;<br />

III - renda e proventos de qualquer natureza;<br />

IV - produtos industrializa<strong>do</strong>s;<br />

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;<br />

VI - propriedade territorial rural;<br />

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.<br />

§ 1º - É faculta<strong>do</strong> ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabeleci<strong>do</strong>s<br />

em lei, alterar as alíquotas <strong>do</strong>s impostos enumera<strong>do</strong>s nos incisos I, II, IV e V.<br />

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:<br />

I - será informa<strong>do</strong> pelos critérios da generalidade, da universalidade e da<br />

progressividade, na forma da lei;<br />

II - não incidirá, nos termos e limites fixa<strong>do</strong>s em lei, sobre rendimentos provenientes de<br />

aposenta<strong>do</strong>ria e pensão, pagos pela previdência social da União, <strong>do</strong>s Esta<strong>do</strong>s, <strong>do</strong><br />

Distrito <strong>Federal</strong> e <strong>do</strong>s Municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos,<br />

cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos <strong>do</strong> trabalho.<br />

(Revoga<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)<br />

§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:<br />

I - será seletivo, em função da essencialidade <strong>do</strong> produto;<br />

II - será não-cumulativo, compensan<strong>do</strong>-se o que for devi<strong>do</strong> em cada operação com o<br />

montante cobra<strong>do</strong> nas anteriores;<br />

III - não incidirá sobre produtos industrializa<strong>do</strong>s destina<strong>do</strong>s ao exterior.

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