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Constituição Federal - Portal do Servidor

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II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda <strong>do</strong>s Municípios. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 37, de 2002)<br />

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabeleci<strong>do</strong> neste artigo, o<br />

pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sen<strong>do</strong> facultada à parte exeqüente a<br />

renúncia ao crédito <strong>do</strong> valor excedente, para que possa optar pelo pagamento <strong>do</strong> sal<strong>do</strong><br />

sem o precatório, da forma prevista no § 3º <strong>do</strong> art. 100. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 37, de 2002)<br />

Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III <strong>do</strong> § 3º<br />

<strong>do</strong> art. 156 da Constituição <strong>Federal</strong>, o imposto a que se refere o inciso III <strong>do</strong> caput <strong>do</strong><br />

mesmo artigo: (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)<br />

I - terá alíquota mínima de <strong>do</strong>is por cento, exceto para os serviços a que se referem os<br />

itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro<br />

de 1968; (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)<br />

II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que<br />

resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.<br />

(Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)<br />

Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar <strong>do</strong> ex-Território <strong>Federal</strong> de Rondônia,<br />

que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas funções prestan<strong>do</strong><br />

serviços àquele ex-Território na data em que foi transforma<strong>do</strong> em Esta<strong>do</strong>, bem como os<br />

Policiais Militares admiti<strong>do</strong>s por força de lei federal, custea<strong>do</strong>s pela União, constituirão<br />

quadro em extinção da administração federal, assegura<strong>do</strong>s os direitos e vantagens a eles<br />

inerentes, veda<strong>do</strong> o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem<br />

como ressarcimentos ou indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação<br />

desta Emenda. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)<br />

Parágrafo único. Os servi<strong>do</strong>res da carreira policial militar continuarão prestan<strong>do</strong><br />

serviços ao Esta<strong>do</strong> de Rondônia na condição de cedi<strong>do</strong>s, submeti<strong>do</strong>s às disposições<br />

legais e regulamentares a que estão sujeitas as corporações da respectiva Polícia Militar,<br />

observadas as atribuições de função compatíveis com seu grau hierárquico.(Incluí<strong>do</strong><br />

pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)<br />

Art. 90. O prazo previsto no caput <strong>do</strong> art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais<br />

Transitórias fica prorroga<strong>do</strong> até 31 de dezembro de 2007. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº<br />

9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda<br />

Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o<br />

art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito<br />

centésimos por cento. (Incluí<strong>do</strong> pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)<br />

Art. 91. A União entregará aos Esta<strong>do</strong>s e ao Distrito <strong>Federal</strong> o montante defini<strong>do</strong> em lei<br />

complementar, de acor<strong>do</strong> com critérios, prazos e condições nela determina<strong>do</strong>s, poden<strong>do</strong>

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